Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
EMPRESA FABRICANTE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A
EMPRESA TRANSPORTADORA CAUSADORA DO DANO. TEORIA DA APARÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME. NECESSIDADE DE
VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. INCIDÊNCIA. CULPA DE TERCEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO
DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista
conduz à conclusão de que o conceito legal do art. 3º do Código de
Defesa do Consumidor abrange também a figura do fornecedor aparente
e legitima o ajuizamento da ação de ressarcimento dos danos pelo
defeito do serviço contra o aparente responsável, ainda que outros
sujeitos houvessem de ser responsabilizados. Precedentes.
- Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a
responsabilidade solidária da empresa fabricante e da
transportadora, que estampava o nome e a marca da fornecedora no
veículo, levando o consumidor a acreditar que haveria com esta
relação negocial.
- Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
- Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento
da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos
elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
- Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa de
terceiro e do rompimento do nexo causal demanda o reexame do suporte
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial,
ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
EMPRESA FABRICANTE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A
EMPRESA TRANSPORTADORA CAUSADORA DO DANO. TEORIA DA APARÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME. NECESSIDADE DE
VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. INCIDÊNCIA. CULPA DE TERCEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO
DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista
conduz à conclusão de que o conceito legal do art. 3º do Código de
Defesa do Consumidor abrange também a figura do fornecedor aparente
e legitima o ajuizamento da ação de ressarcimento dos danos pelo
defeito do serviço contra o aparente responsável, ainda que outros
sujeitos houvessem de ser responsabilizados. Precedentes.
2. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a
responsabilidade solidária da empresa fabricante e da
transportadora, que estampava o nome e a marca da fornecedora no
veículo, levando o consumidor a acreditar que haveria com esta
relação negocial.
3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento
da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos
elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa de
terceiro e do rompimento do nexo causal demanda o reexame do suporte
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial,
ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL - TEORIA DA APARÊNCIA)
STJ - <<REsp 1984282>>-SP, <<AgInt no AREsp 1977504>>-SP,
<<REsp 1785404>>-SP, <<REsp 1358513>>-RS,
<<AgInt no AREsp 378169>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.