Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL,
NEGANDO-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EMBARGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e
acolher o inconformismo recursal no sentido de aferir a
possibilidade e a necessidade de exibição dos contratos anteriores,
para fins de execução, seriam imprescindíveis o reexame de cláusulas
contratuais e o revolvimento de matéria fática e probatória,
providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
1.1. "A renegociação de con trato bancário ou a confissão da dívida
não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades
dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ), ainda que em embargos à
execução. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL,
NEGANDO-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EMBARGADA.
1. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e
acolher o inconformismo recursal no sentido de aferir a
possibilidade e a necessidade de exibição dos contratos anteriores,
para fins de execução, seriam imprescindíveis o reexame de cláusulas
contratuais e o revolvimento de matéria fática e probatória,
providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
1.1. "A renegociação de con trato bancário ou a confissão da dívida
não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades
dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ), ainda que em embargos à
execução. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - RENEGOCIAÇÃO - REVISÃO DE
CONTRATOS ANTERIORES - AFASTAMENTO DE EVENTUAIS ILEGALIDADES)
STJ - <<AgInt no AREsp 1467674>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1388397>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1184268>>-RS,
<<AgInt no REsp 1634568>>-PR, <<REsp 1545140>>-MS
(PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1958473>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000286
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.