Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, §
5º, do CPC.
1.1. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado
pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso
comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto,
para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do
referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior
da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local.
- "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que o benefício do prazo em dobro para recorrer,
previsto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950, é deferido aos
defensores públicos ou integrantes do serviço estatal de assistência
judiciária, não se estendendo aos defensores dativos, ainda que
credenciados pelas Procuradorias-Gerais dos Estados via convênio com
as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil" (AgInt no AREsp n.
1.739.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, §
5º, do CPC.
1.1. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado
pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso
comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto,
para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do
referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior
da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local.
2. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que o benefício do prazo em dobro para recorrer,
previsto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950, é deferido aos
defensores públicos ou integrantes do serviço estatal de assistência
judiciária, não se estendendo aos defensores dativos, ainda que
credenciados pelas Procuradorias-Gerais dos Estados via convênio com
as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil" (AgInt no AREsp n.
1.739.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFENSOR DATIVO - PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1739790>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1217916>>-SP,
<<AgRg no AgRg no AREsp 147624>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2104350 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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