STJ — 1959128

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-12-04Data Publicacao: 2023-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b970cb18d74511496cd1fa64e40665537e4197e1017a0ee5ca5066317a153ba1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A DESAFETAÇÃO DO APELO DO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A eg. Segunda Seção adota, como salvaguarda da segurança jurídica, o posicionamento de somente afetar ao rito dos recursos repetitivos temas sobre os quais se tenha jurisprudência consolidada no âmbito das Turmas. (ut. REsp 1.686.022/MT, desta Relatoria, DJe de 04/12/2017; REsp 1.667843/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje de 10/12/2017), o que não é o caso do caso dos autos. 1.1. Na hipótese, que a orientação jurisprudencial não foi objeto de profundo debate, tendo a maioria dos julgados indicados terem origem em deliberações colegiadas proferidas em sede de agravos internos, a recomendar a rejeição de submissão do apelo recursal em epígrafe ao rito dos repetitivos
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A DESAFETAÇÃO DO APELO DO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A eg. Segunda Seção adota, como salvaguarda da segurança jurídica, o posicionamento de somente afetar ao rito dos recursos repetitivos temas sobre os quais se tenha jurisprudência consolidada no âmbito das Turmas. (ut. REsp 1.686.022/MT, desta Relatoria, DJe de 04/12/2017; REsp 1.667843/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje de 10/12/2017), o que não é o caso do caso dos autos. 1.1. Na hipótese, que a orientação jurisprudencial não foi objeto de profundo debate, tendo a maioria dos julgados indicados terem origem em deliberações colegiadas proferidas em sede de agravos internos, a recomendar a rejeição de submissão do apelo recursal em epígrafe ao rito dos repetitivos 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TEMAS COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NAS TURMAS - SEGURANÇA JURÍDICA) STJ - <<REsp 1667843>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 985), <<ProAfR no REsp 1686022>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.