Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do STJ, "o descumprimento contratual por
parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura
para procedimento médico/hospitalar, somente enseja compensação por
danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo
psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt
no AREsp n. 2.007.227/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). Precedentes.
1.1. Ademais, esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que
não há se falar na ocorrência de dano moral indenizável quando a
operadora se nega a custear tratamento médico com base em previsão
contratual que excluía a cobertura da referida terapêutica, ou seja,
com base em dúvida razoável. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o descumprimento contratual por
parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura
para procedimento médico/hospitalar, somente enseja compensação por
danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo
psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt
no AREsp n. 2.007.227/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). Precedentes.
1.1. Ademais, esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que
não há se falar na ocorrência de dano moral indenizável quando a
operadora se nega a custear tratamento médico com base em previsão
contratual que excluía a cobertura da referida terapêutica, ou seja,
com base em dúvida razoável. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA DO CUSTEIO DO TRATAMENTO - DÚVIDA RAZOÁVEL
DE INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE LESÃO
EXTRAPATRIMONIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2007227>>-MG,
<<AgInt no REsp 2075611>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1923012>>-SP,
<<AgInt no REsp 2003013>>-SP,
<<AgInt no REsp 1927347>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.