STJ — 2436512

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-12-04Data Publicacao: 2023-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a5b0fcab8edd17fa330142ebc85dd258b76edfb2d80bf5a018120380e5bd729

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU, EM PARTE, EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência do STJ, para a concessão da tutela pretendida se exige a satisfação concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no agravo em recurso especial (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 1.1. Hipótese em que, em sede de cognição não exauriente, identificou-se a provável afronta ao art. 10 do CPC/2015, a qual, aliada à existência de risco iminente de prejuízo econômico à peticionante, ensejou o deferimento da concessão parcial de efeito suspensivo ao recurso especial.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU, EM PARTE, EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, para a concessão da tutela pretendida se exige a satisfação concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no agravo em recurso especial (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 1.1. Hipótese em que, em sede de cognição não exauriente, identificou-se a provável afronta ao art. 10 do CPC/2015, a qual, aliada à existência de risco iminente de prejuízo econômico à peticionante, ensejou o deferimento da concessão parcial de efeito suspensivo ao recurso especial. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA) STJ - <<REsp 2016601>>-SP (DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - GRUPO ECONÔMICO) STJ - <<AgInt no AREsp 2028471>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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