Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE AVIÃO QUE
ACARRETOU A PERDA TOTAL DA AERONAVE. LEVANTAMENTO DE VALORES. RISCO
DE IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do STJ, na fase de cumprimento
provisório de sentença, havendo risco de dano irreparável, o
levantamento de depósito em dinheiro depende de caução suficiência e
idônea. Precedentes.
- No caso, tendo o Juízo de origem apontado a existência de risco
de dano irreparável, com base na análise das provas dos autos, é
certo que a revisão do acórdão recorrido, neste ponto, implicaria o
reexame de elementos fáticos-probatórios, o que atrai a incidência
da Súmula 7 deste Tribunal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE AVIÃO QUE
ACARRETOU A PERDA TOTAL DA AERONAVE. LEVANTAMENTO DE VALORES. RISCO
DE IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, na fase de cumprimento
provisório de sentença, havendo risco de dano irreparável, o
levantamento de depósito em dinheiro depende de caução suficiência e
idônea. Precedentes.
2. No caso, tendo o Juízo de origem apontado a existência de risco
de dano irreparável, com base na análise das provas dos autos, é
certo que a revisão do acórdão recorrido, neste ponto, implicaria o
reexame de elementos fáticos-probatórios, o que atrai a incidência
da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - RISCO DE DANO
IRREPARÁVEL - LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO - CAUÇÃO
SUFICIENTE E IDÔNEA)
STJ - <<AgInt no REsp 1748933>>-SP,
<<AgInt na TutPrv no AREsp 1418801>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00521 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.