Art. 521 do Código de Processo Civil

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O art. 521 do Código de Processo Civil trata de caução, tribunal, independentemente e provisoriamente. São 32 acórdãos do STJ que o invocam, de agosto de 2022 a junho de 2026. Esta página reúne o texto oficial em vigor e, em bloco separado, o que o acervo mede sobre a aplicação do dispositivo — quem julgou, em que classe processual e sob quais enunciados.

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O texto oficial, no trecho citado

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.”

Como o artigo se organiza

O art. 521 se reparte em quatro incisos, e um parágrafo único que ressalva o comando principal. Cada divisão governa matéria própria: crédito for de, credor demonstrar situação, agravo do art e sentença a ser. O texto remete expressamente ao art. 520 e ao art. 1º, que precisam ser lidos junto.

Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo

Os 32 acórdãos deste acervo que citam o art. 521 do Código de Processo Civil vêm de 2 órgãos julgadores distintos, repartidos entre Quarta Turma e Terceira Turma. A classe processual mais frequente é Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, seguida de Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno na Tutela Cautelar Antecedente. Os julgados vão de agosto de 2022 a junho de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 10 magistrados, com 8 acórdãos sob relatoria de Raul Araújo.

Os dispositivos que costumam ser invocados junto

Quando o art. 521 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 105 da Constituição, art. 1022 do Código de Processo Civil, art. 1042 do Código de Processo Civil e art. 489 do Código de Processo Civil — são quatro dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 521 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.

Onde os órgãos julgadores se dividem

A aplicação do art. 521 se reparte: Quarta Turma decidiu 20 vezes e Terceira Turma, 12. A via também varia: Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial em 14 casos contra Agravo em Recurso Especial em 11. Raul Araújo e Moura Ribeiro concentram a relatoria, com 8 e 6 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.

Perguntas frequentes

O art. 521 do Código de Processo Civil continua em vigor?

Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de junho de 2026.

Quantas decisões do STJ tratam deste artigo?

São 32 acórdãos reunidos aqui, de 2 órgãos julgadores. A contagem mede quantas vezes o dispositivo aparece na fundamentação de julgados publicados em dados abertos, e não substitui a leitura do caso concreto.

A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?

Não necessariamente. O acervo registra Quarta Turma e Terceira Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.

Esta página substitui a consulta a advogado?

Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; caução, tribunal, independentemente e provisoriamente se enquadram caso a caso.

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