Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCO
DO BRASIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PROVA PERICIAL.
SUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA. UNIÃO. BACEN. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
- O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
2.1. A Corte local, interpretando o laudo pericial, considerou que a
prova mencionada era suficiente para demonstrar os valores quitados
pelo banco agravante, assim como para apurar o quantum debeatur.
Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem nessa
parte sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada na sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
- O acórdão recorrido decidiu a controvérsia de acordo com a
jurisprudência pacífica do STJ de que não há falar em litisconsórcio
necessário entre o Banco do Brasil, a União e o BACEN, pois, "em se
tratando de condenação solidária, é possível ao credor escolher
cobrar a condenação de quaisquer dos devedores" (AgInt no REsp n.
2.045.527/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
21/8/2023, DJe de 25/8/2023). Ademais, "compete à Justiça estadual
o julgamento da execução individual de sentença coletiva cuja
demanda foi dirigida exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A."
(AgInt no AREsp n. 2.175.006/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023),
entendimento aplicado pelo Tribunal a quo.
3.1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCO
DO BRASIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PROVA PERICIAL.
SUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA. UNIÃO. BACEN. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA .
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
2.1. A Corte local, interpretando o laudo pericial, considerou que a
prova mencionada era suficiente para demonstrar os valores quitados
pelo banco agravante, assim como para apurar o quantum debeatur.
Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem nessa
parte sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada na sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
3. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia de acordo com a
jurisprudência pacífica do STJ de que não há falar em litisconsórcio
necessário entre o Banco do Brasil, a União e o BACEN, pois, "em se
tratando de condenação solidária, é possível ao credor escolher
cobrar a condenação de quaisquer dos devedores" (AgInt no REsp n.
2.045.527/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
21/8/2023, DJe de 25/8/2023). Ademais, "compete à Justiça estadual
o julgamento da execução individual de sentença coletiva cuja
demanda foi dirigida exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A."
(AgInt no AREsp n. 2.175.006/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023),
entendimento aplicado pelo Tribunal a quo.
3.1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - BANCO DO BRASIL - UNIÃO - BACEN -
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA)
STJ - <<AgInt no REsp 2045527>>-SP
(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - BANCO DO BRASIL -
COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2175006>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2251358>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.