Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. UNIÃO ESTÁVEL
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CASAMENTO. PACTO ANTENUPCIAL. SEPARAÇÃO
TOTAL DE BENS. EFICÁCIA EX NUNC. SÚMULA 83 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a
alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- "Conforme entendimento desta Corte, a eleição do regime de bens
da união estável por contrato escrito é dotada de efetividade ex
nunc, sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos
efeitos patrimoniais do pacto." (AgInt no AREsp n. 1.631.112/MT,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
26/10/2021, DJe de 14/2/2022). Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. UNIÃO ESTÁVEL
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CASAMENTO. PACTO ANTENUPCIAL. SEPARAÇÃO
TOTAL DE BENS. EFICÁCIA EX NUNC. SÚMULA 83 DO STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a
alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. "Conforme entendimento desta Corte, a eleição do regime de bens
da união estável por contrato escrito é dotada de efetividade ex
nunc, sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos
efeitos patrimoniais do pacto." (AgInt no AREsp n. 1.631.112/MT,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
26/10/2021, DJe de 14/2/2022). Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PERÍODO ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO PACTO ANTENUPCIAL - REGIME DA
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - UNIÃO ESTÁVEL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1631112>>-MT, <<REsp 1845416>>-MS,
<<AgInt no REsp 1751645>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.