Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA A FIM DE RESTABELECER A SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Marcas tidas como fracas ou evocativas constituem expressão de
uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva,
atraindo a mitigação da regra de exclusividade do registro, podendo
conviver com outras semelhantes. Precedentes." (AgInt no AREsp n.
1.516.110/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/6/2023, DJe de 22/6/2023.).
- "A vedação à registrabilidade de vocábulos ou sinais de caráter
genérico ou de uso comum deve ser analisada à luz de sua
aplicabilidade ao produto ou serviço que se pretende identificar, e
não com vistas à própria palavra ou sinal examinados isoladamente"
e, assim, somente "configura-se a concorrência desleal diante de
imitação de marca passível de despertar confusão no consumidor, na
medida em que a similitude visual de produtos/serviços, por meio da
justaposição de cores e estilização coincidente, conjugada com a
identidade de público-alvo, promove inquestionável tumulto por
promover no consumidor a falsa ideia de estar adquirindo
produto/serviço outro" (REsp n. 1.237.752/PR, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 27/5/2015.).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA A FIM DE RESTABELECER A SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.
1. "Marcas tidas como fracas ou evocativas constituem expressão de
uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva,
atraindo a mitigação da regra de exclusividade do registro, podendo
conviver com outras semelhantes. Precedentes." (AgInt no AREsp n.
1.516.110/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/6/2023, DJe de 22/6/2023.).
2. "A vedação à registrabilidade de vocábulos ou sinais de caráter
genérico ou de uso comum deve ser analisada à luz de sua
aplicabilidade ao produto ou serviço que se pretende identificar, e
não com vistas à própria palavra ou sinal examinados isoladamente"
e, assim, somente "configura-se a concorrência desleal diante de
imitação de marca passível de despertar confusão no consumidor, na
medida em que a similitude visual de produtos/serviços, por meio da
justaposição de cores e estilização coincidente, conjugada com a
identidade de público-alvo, promove inquestionável tumulto por
promover no consumidor a falsa ideia de estar adquirindo
produto/serviço outro" (REsp n. 1.237.752/PR, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 27/5/2015.).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MARCA FRACA OU EVOCATIVA - BAIXO GRAU DE DISTINTIVIDADE -
EXCLUSIVIDADE DO REGISTRO - MITIGAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1516110>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1498849>>-RJ,
<<REsp 1339817>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1354995>>-RJ,
<<REsp 1845508>>-RJ, <<REsp 1929811>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1988324>>-PE
(PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCAS - REGISTRO - VOCÁBULOS OU SINAIS DE
CARÁTER GENÉRICO OU DE USO COMUM - AUSÊNCIA DE CONFUSÃO NO
CONSUMIDOR)
STJ - <<REsp 1237752>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.