STJ — 2415071

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5dce254c9cb77ab6fb9c9ebcc48978f062aa6c42d6d2facb8b39f0d07258ac5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863066
Número de registro na fonte
202302459054
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c5dce254c9cb77ab6fb9c9ebcc48978f062aa6c42d6d2facb8b39f0d07258ac5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. HIGIDEZ DOCUMENTAL PARA APARELHAR AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
  2. Não configura violação ao princípio constitucional da ampla defesa a antecipação do julgamento dos pedidos, quando dispensável ou impertinente a produção de outras provas além das já exibidas nos autos.
  3. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a demandante desincumbiu-se, a contento, do seu ônus, juntando documentação que comprova a relação jurídica e o inadimplemento.
  4. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, situação insindicável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. HIGIDEZ DOCUMENTAL PARA APARELHAR AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Não configura violação ao princípio constitucional da ampla defesa a antecipação do julgamento dos pedidos, quando dispensável ou impertinente a produção de outras provas além das já exibidas nos autos. 3. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a demandante desincumbiu-se, a contento, do seu ônus, juntando documentação que comprova a relação jurídica e o inadimplemento. 4. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, situação insindicável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1173801>>-SP, <<AgInt no AREsp 1133717>>-MG (AÇÃO MONITÓRIA - COMPROVAÇÃO DO DÉBITO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 224674>>-ES, <<AgInt no AREsp 1499387>>-BA, <<AgInt no AREsp 1691897>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.