Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO.
HIGIDEZ DOCUMENTAL PARA APARELHAR AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte
recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,
suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
- Não configura violação ao princípio constitucional da ampla
defesa a antecipação do julgamento dos pedidos, quando dispensável
ou impertinente a produção de outras provas além das já exibidas nos
autos.
- O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu que a demandante desincumbiu-se, a
contento, do seu ônus, juntando documentação que comprova a relação
jurídica e o inadimplemento.
- A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da
matéria fático-probatória, situação insindicável em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e,
em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO.
HIGIDEZ DOCUMENTAL PARA APARELHAR AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte
recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,
suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Não configura violação ao princípio constitucional da ampla
defesa a antecipação do julgamento dos pedidos, quando dispensável
ou impertinente a produção de outras provas além das já exibidas nos
autos.
3. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu que a demandante desincumbiu-se, a
contento, do seu ônus, juntando documentação que comprova a relação
jurídica e o inadimplemento.
4. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da
matéria fático-probatória, situação insindicável em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e,
em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NÃO
CARACTERIZAÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1173801>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1133717>>-MG
(AÇÃO MONITÓRIA - COMPROVAÇÃO DO DÉBITO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 224674>>-ES,
<<AgInt no AREsp 1499387>>-BA,
<<AgInt no AREsp 1691897>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.