Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO PROBATÓRIO. CÓDIGO CONSUMERISTA.
CONTRATO DE PÓS GRADUAÇÃO E MBA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO É
AUTOMÁTICA. NÃO REQUERIDO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. ART. 373, I E
II, DO CPC. NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da
constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da
verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes.
- Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral
estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil,
o qual dispõe caber ao autor provar o fato constitutivo do direito e
ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.
- Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, modificando as
premissas fáticas que levam ao entendimento de que houve
comprovação efetiva da constituição do direito da parte
autora-agravada, e ausência de eventual causa extintiva por parte da
agravante - como o pagamento -, demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a
teor da Súmula 7 do STJ
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO PROBATÓRIO. CÓDIGO CONSUMERISTA.
CONTRATO DE PÓS GRADUAÇÃO E MBA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO É
AUTOMÁTICA. NÃO REQUERIDO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. ART. 373, I E
II, DO CPC. NÃO PROVIDO.
1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da
constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da
verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes.
2. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral
estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil,
o qual dispõe caber ao autor provar o fato constitutivo do direito e
ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.
3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, modificando as
premissas fáticas que levam ao entendimento de que houve
comprovação efetiva da constituição do direito da parte
autora-agravada, e ausência de eventual causa extintiva por parte da
agravante - como o pagamento -, demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a
teor da Súmula 7 do STJ
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS -
VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO OU HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO
CONSUMIDOR)
STJ - {{AgInt-AREsp 1904219}}
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00373 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00006 INC:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.