Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido da
"Impossibilidade de ser reconhecida usucapião no tocante a imóvel da
Caixa Econômica Federal relacionado ao Sistema Financeiro de
Habitação, por configurar-se nessa situação como bem público, tendo
em vista a atuação da CEF como agente financeiro dos programas
oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional"
(AgInt no REsp n. 1.513.476/AL, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido da
"Impossibilidade de ser reconhecida usucapião no tocante a imóvel da
Caixa Econômica Federal relacionado ao Sistema Financeiro de
Habitação, por configurar-se nessa situação como bem público, tendo
em vista a atuação da CEF como agente financeiro dos programas
oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional"
(AgInt no REsp n. 1.513.476/AL, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMÓVEL DA CEF - USUCAPIÃO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1513476>>-AL
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.