STJ — 2048955

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData do julgamento: 2023-12-18Data da publicação: 2023-12-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd6f9c0343a422bb6aaf02dc82024a5aeec2337273068221db852e4d44210786

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863444
Número de registro na fonte
202300200215
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2048955 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fd6f9c0343a422bb6aaf02dc82024a5aeec2337273068221db852e4d44210786. SHA-256 do comentário: 636c5bad375bf7fe686b79fffaa5adf0b8a200499832435c537a9604ae56d8f4.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.212.082 do STJ: fundamentação per relationem

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que reproduziu integralmente os fundamentos da sentença, sem análise crítica dos argumentos recursais. 2. A parte recorrente alegou nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sustentando omissão quanto aos pedidos subsidiários de minoração do valor dos danos morais e dedução integral do valor pago extrajudicialmente. No mérito, apontou violação aos artigos 402, 884, 944 e 186 do Código Civil, ao artigo 126 do CTB e ao artigo 1.026, § 2º, do CPC, além de desproporcionalidade na fixação dos danos morais e inadequação da multa por embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação per relationem utilizada pelo Tribunal de origem, sem análise crítica dos argumentos recursais, configura negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se a multa por embargos de declaração foi indevidamente aplicada, considerando a ausência de caráter protelatório e o propósito legítimo de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. A fundamentação per relationem é válida apenas quando o julgador enfrenta, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento, conforme jurisprudência consolidada do STJ. No caso, o Tribunal de origem limitou-se a reproduzir os fundamentos da sentença, sem análise crítica dos argumentos recursais, configurando negativa de prestação jurisdicional. 5. A imposição de multa por embargos de declaração exige a comprovação inequívoca de caráter protelatório, o que não se verificou no caso concreto. Os embargos foram opostos com o propósito legítimo de corrigir omissões e prequestionar matéria federal, conforme entendimento da Súmula 98 do STJ. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reconhecer a nulidade do acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração e afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 930822, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.212.082 do STJ: fundamentação per relationem · A fundamentação do REsp 2.212.082, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamentacao, relationem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e019a5edd450215599ab577ac1ff0e9a1ad8ca73f8ba8cf37ba430ecfadd96fd
  • Registro documental: fd6f9c0343a422bb6aaf02dc82024a5aeec2337273068221db852e4d44210786
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: fd6f9c0343a422bb6aaf02dc82024a5aeec2337273068221db852e4d44210786
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais.
  2. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
  3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.021, § 3º, do CPC, o que atrai a incidência das Súmulas 83 e 568/STJ.
  4. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de culpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. 2. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.021, § 3º, do CPC, o que atrai a incidência das Súmulas 83 e 568/STJ. 4. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de culpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM) STJ - <<AgInt no AREsp 1534532>>-SP, <<AgInt no REsp 1772803>>-RS (ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1989982>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.