STJ — 2195147

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f9b10304324c2900ce4dc1cec5af49e712c7ec581dab489992041da3cd73a80

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1449257
Número de registro na fonte
202500328471
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
  • Registro documental: 0f9b10304324c2900ce4dc1cec5af49e712c7ec581dab489992041da3cd73a80
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 0f9b10304324c2900ce4dc1cec5af49e712c7ec581dab489992041da3cd73a80
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.212.082 do STJ: fundamentação per relationem

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.212.082 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação per relationem, multa por embargos de declaração e caso em exame. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.212.082 do STJ: fundamentação per relationem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamentacao, relationem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ef79c3e193323b68cce91f1a5ec8431568399caf5bdc94b8b86e4d6b8302d0ae
  • Registro documental: 0f9b10304324c2900ce4dc1cec5af49e712c7ec581dab489992041da3cd73a80
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno proferido por tribunal estadual em inventário e partilha, que manteve decisão monocrática desfavorável. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra indeferimento de alvará para venda do único imóvel inventariado. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, reproduzindo a decisão monocrática, que manteve decisão monocrática que havia preservado o indeferimento de alvará para venda de imóvel inventariado, e desacolheu embargos de declaração por inexistência de omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do agravo interno violou o art. 1.021, § 3º, do CPC ao limitar-se à reprodução da decisão monocrática sem enfrentar argumentos da parte; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à alegada superação do fundamento ligado ao edital de citação e à pertinência da alienação do imóvel inventariado diante das circunstâncias concretas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos do Tema n. 1.306 do STJ, a fundamentação per relationem é admitida desde que o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento da causa. 5. No caso, o Tribunal de origem limitou-se a reproduzir os fundamentos da decisão monocrática, sem examinar as alegações de superação do fundamento relativo ao edital de citação e de necessidade concreta de alienação do imóvel inventariado. 6. A ausência de manifestação específica sobre argumentos aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada configura violação aos arts. 1.021, § 3º, e 1.022, II, do CPC, sobretudo quando a omissão não é sanada no julgamento dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática sem enfrentamento das novas questões relevantes deduzidas no agravo interno viola o art. 1.021, § 3º, do CPC. 2. A rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissão sobre questões relevantes configura negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022, II, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 3º e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.111.647/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.212.082/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES RELEVANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno proferido por tribunal estadual em inventário e partilha, que manteve decisão monocrática desfavorável. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra indeferimento de alvará para venda do único imóvel inventariado. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, reproduzindo a decisão monocrática, que manteve decisão monocrática que havia preservado o indeferimento de alvará para venda de imóvel inventariado, e desacolheu embargos de declaração por inexistência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do agravo interno violou o art. 1.021, § 3º, do CPC ao limitar-se à reprodução da decisão monocrática sem enfrentar argumentos da parte; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à alegada superação do fundamento ligado ao edital de citação e à pertinência da alienação do imóvel inventariado diante das circunstâncias concretas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do Tema n. 1.306 do STJ, a fundamentação per relationem é admitida desde que o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento da causa. 5. No caso, o Tribunal de origem limitou-se a reproduzir os fundamentos da decisão monocrática, sem examinar as alegações de superação do fundamento relativo ao edital de citação e de necessidade concreta de alienação do imóvel inventariado. 6. A ausência de manifestação específica sobre argumentos aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada configura violação aos arts. 1.021, § 3º, e 1.022, II, do CPC, sobretudo quando a omissão não é sanada no julgamento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática sem enfrentamento das novas questões relevantes deduzidas no agravo interno viola o art. 1.021, § 3º, do CPC. 2. A rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissão sobre questões relevantes configura negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022, II, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 3º e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.111.647/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.212.082/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1.306 (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES RELEVANTES) STJ - <<REsp 2111647>>-MA, <<REsp 2212082>>-MA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.