O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
O REsp 2.212.082 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação per relationem, multa por embargos de declaração e caso em exame. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno
proferido por tribunal estadual em inventário e partilha, que
manteve decisão monocrática desfavorável.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra indeferimento
de alvará para venda do único imóvel inventariado. A Corte de
origem negou provimento ao agravo interno, reproduzindo a decisão
monocrática, que manteve decisão monocrática que havia preservado o
indeferimento de alvará para venda de imóvel inventariado, e
desacolheu embargos de declaração por inexistência de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do agravo
interno violou o art. 1.021, § 3º, do CPC ao limitar-se à reprodução
da decisão monocrática sem enfrentar argumentos da parte; e (ii)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação ao
art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à alegada superação do
fundamento ligado ao edital de citação e à pertinência da alienação
do imóvel inventariado diante das circunstâncias concretas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do Tema n. 1.306 do STJ, a fundamentação per
relationem é admitida desde que o julgador enfrente, ainda que de
forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento da
causa.
5. No caso, o Tribunal de origem limitou-se a reproduzir os
fundamentos da decisão monocrática, sem examinar as alegações de
superação do fundamento relativo ao edital de citação e de
necessidade concreta de alienação do imóvel inventariado.
6. A ausência de manifestação específica sobre argumentos aptos, em
tese, a infirmar a conclusão adotada configura violação aos arts.
1.021, § 3º, e 1.022, II, do CPC, sobretudo quando a omissão não é
sanada no julgamento dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A reprodução dos fundamentos da decisão
monocrática sem enfrentamento das novas questões relevantes
deduzidas no agravo interno viola o art. 1.021, § 3º, do CPC. 2. A
rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissão sobre questões
relevantes configura negativa de prestação jurisdicional, em
violação ao art. 1.022, II, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 3º e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.111.647/MA, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp
n. 2.212.082/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 20/10/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES
RELEVANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno
proferido por tribunal estadual em inventário e partilha, que
manteve decisão monocrática desfavorável.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra indeferimento
de alvará para venda do único imóvel inventariado. A Corte de
origem negou provimento ao agravo interno, reproduzindo a decisão
monocrática, que manteve decisão monocrática que havia preservado o
indeferimento de alvará para venda de imóvel inventariado, e
desacolheu embargos de declaração por inexistência de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do agravo
interno violou o art. 1.021, § 3º, do CPC ao limitar-se à reprodução
da decisão monocrática sem enfrentar argumentos da parte; e (ii)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação ao
art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à alegada superação do
fundamento ligado ao edital de citação e à pertinência da alienação
do imóvel inventariado diante das circunstâncias concretas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do Tema n. 1.306 do STJ, a fundamentação per
relationem é admitida desde que o julgador enfrente, ainda que de
forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento da
causa.
5. No caso, o Tribunal de origem limitou-se a reproduzir os
fundamentos da decisão monocrática, sem examinar as alegações de
superação do fundamento relativo ao edital de citação e de
necessidade concreta de alienação do imóvel inventariado.
6. A ausência de manifestação específica sobre argumentos aptos, em
tese, a infirmar a conclusão adotada configura violação aos arts.
1.021, § 3º, e 1.022, II, do CPC, sobretudo quando a omissão não é
sanada no julgamento dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A reprodução dos fundamentos da decisão
monocrática sem enfrentamento das novas questões relevantes
deduzidas no agravo interno viola o art. 1.021, § 3º, do CPC. 2. A
rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissão sobre questões
relevantes configura negativa de prestação jurisdicional, em
violação ao art. 1.022, II, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 3º e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.111.647/MA, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp
n. 2.212.082/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 20/10/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1.306
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES RELEVANTES)
STJ - <<REsp 2111647>>-MA, <<REsp 2212082>>-MA
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00003 ART:01022 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.