Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N.
284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/TF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para disciplinar e
amparar a tese defendida no recurso especial.
1.1. "É cediço na jurisprudência desta Corte Superior, que a matéria
não alegada no momento oportuno, qual seja, apelação, trata-se de
indevida inovação recursal, sendo inviável a sua análise pelo
Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum
quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública"
(AgInt no REsp n. 1.753.855/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019).
1.2. Tendo o suposto julgamento extra petita ocorrido na sentença, a
Corte de apelação deixou de examinar a tese das agravantes no
ponto, visto que apenas alegada nos aclaratórios opostos à apelação,
o que não destoa do entendimento aqui mencionado.
1.3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
- O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral
indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência
fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua
gravidade. Precedentes.
2.1. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7/STJ).
2.2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos
autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis,
pois a situação a que a agravada foi exposta ultrapassou o mero
dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas,
inviável em recurso especial.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N.
284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/TF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para disciplinar e
amparar a tese defendida no recurso especial.
1.1. "É cediço na jurisprudência desta Corte Superior, que a matéria
não alegada no momento oportuno, qual seja, apelação, trata-se de
indevida inovação recursal, sendo inviável a sua análise pelo
Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum
quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública"
(AgInt no REsp n. 1.753.855/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019).
1.2. Tendo o suposto julgamento extra petita ocorrido na sentença, a
Corte de apelação deixou de examinar a tese das agravantes no
ponto, visto que apenas alegada nos aclaratórios opostos à apelação,
o que não destoa do entendimento aqui mencionado.
1.3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
2. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral
indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência
fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua
gravidade. Precedentes.
2.1. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7/STJ).
2.2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos
autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis,
pois a situação a que a agravada foi exposta ultrapassou o mero
dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas,
inviável em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANOS MORAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1211877>>-RJ,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1305660>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.