Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PREVI. REDUÇÃO DA
MULTA MORATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/1996.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POSTULADA. INOCORRÊNCIA
DE DECISÃO EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. RAZÕES RECURSAIS
DEFICIENTES. SÚMULA N. 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A multa moratória de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento)
deve ser reduzida apenas na hipótese de contratos celebrados após a
edição da Lei 9.298/1996, que modificou o Código de Defesa do
Consumidor, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
- Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador
não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco
concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando
o princípio da congruência.
- A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve
vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada.
- A fundamentação genérica e deficiente do recurso especial, sem
desenvolvimento de argumentação suficiente sobre os textos da
legislação federal supostamente violados pelo acórdão recorrido,
impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência da
Súmula 284 do STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PREVI. REDUÇÃO DA
MULTA MORATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/1996.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POSTULADA. INOCORRÊNCIA
DE DECISÃO EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. RAZÕES RECURSAIS
DEFICIENTES. SÚMULA N. 284/STF.
1. A multa moratória de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento)
deve ser reduzida apenas na hipótese de contratos celebrados após a
edição da Lei 9.298/1996, que modificou o Código de Defesa do
Consumidor, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador
não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco
concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando
o princípio da congruência.
3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve
vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada.
4. A fundamentação genérica e deficiente do recurso especial, sem
desenvolvimento de argumentação suficiente sobre os textos da
legislação federal supostamente violados pelo acórdão recorrido,
impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência da
Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.