Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE.
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO DETENTOR DA
GUARDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência do STJ mitiga a exigência da comprovação de
feriados forenses nacionais na comprovação de tempestividade de
recursos, tal como o dia da Justiça" (AgInt nos EREsp n.
1.377.793/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, julgado em 5/9/2018, DJe de 11/9/2018).
- Conforme entendimento desta Corte, "a competência para processar
e julgar ações de interesse do menor é, em princípio, do foro do
domicílio do detentor de sua guarda (Súmula 383/STJ)" (AgInt nos
EDcl no CC n. 167.703/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021).
- Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e
invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida
inovação recursal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE.
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO DETENTOR DA
GUARDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "A jurisprudência do STJ mitiga a exigência da comprovação de
feriados forenses nacionais na comprovação de tempestividade de
recursos, tal como o dia da Justiça" (AgInt nos EREsp n.
1.377.793/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, julgado em 5/9/2018, DJe de 11/9/2018).
2. Conforme entendimento desta Corte, "a competência para processar
e julgar ações de interesse do menor é, em princípio, do foro do
domicílio do detentor de sua guarda (Súmula 383/STJ)" (AgInt nos
EDcl no CC n. 167.703/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021).
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e
invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida
inovação recursal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FERIADOS NACIONAIS - COMPROVAÇÃO - PRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1377793>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1908358>>-PR
(AÇÕES DE INTERESSE DO MENOR - COMPETÊNCIA - FORO - DETENTOR DA
GUARDA - SÚMULA 568/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 167703>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000383 SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.