Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE
TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TARIFAS
BANCÁRIAS CONSIDERADAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. COISA
JULGADA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte
local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de
questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido
examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. [...]
Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a
restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em
razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas
abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a
restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos
fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo" (REsp n.
1.989.143/PB, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE
TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TARIFAS
BANCÁRIAS CONSIDERADAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. COISA
JULGADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte
local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de
questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido
examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. [...]
Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a
restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em
razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas
abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a
restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos
fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo" (REsp n.
1.989.143/PB, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COISA JULGADA - EFICÁCIA PRECLUSIVA)
STJ - <<REsp 1989143>>-PB, <<AgInt no REsp 2045088>>-PB,
<<AgInt no AREsp 2179839>>-PB,
<<AgInt no REsp 2002685>>-PB,
<<AgInt no REsp 2001022>>-PB
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.