Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PANDEMIA DA COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. REQUISITOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 5 E 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a jurisprudência do STJ, "a revisão dos contratos em razão
da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo
ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto
no âmbito material como na esfera processual -, especialmente
quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no
domínio da atividade econômica do fornecedor. 4. Os princípios da
função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses
casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que
a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição
que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos
envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo
situação de oportunismo para uma das partes" (REsp n. 1.998.206/DF,
relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
14/6/2022, DJe de 4/8/2022).
- O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
2.1. A Corte de apelação concluiu que a pandemia da Covid-19
constituiu fato imprevisível, inevitável e extraordinário, que
causou desequilíbrio contratual, pois, para combater o evento
mencionado, foram adotadas medidas sanitárias que impossibilitaram o
funcionamento presencial da instituição de ensino agravada. Assim,
no caso concreto, não se revestiu de abuso a conduta da agravada de
alterar a modalidade de ensino presencial para a forma on line, além
de que a circunstância referida somada à conduta do agravante de
formalizar o trancamento da matrícula somente em 25/06/2020 permitiu
concluir pela suficiência da prova escrita apresentada pela empresa
para respaldar a cobrança dos valores descritos na inicial da
demanda monitória, sendo, portanto, de rigor a constituição do
título executivo. Para entender de modo contrário, seria necessária
nova análise do contrato firmado entre as partes, bem como dos
demais elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice
nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PANDEMIA DA COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. REQUISITOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 5 E 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Para a jurisprudência do STJ, "a revisão dos contratos em razão
da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo
ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto
no âmbito material como na esfera processual -, especialmente
quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no
domínio da atividade econômica do fornecedor. 4. Os princípios da
função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses
casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que
a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição
que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos
envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo
situação de oportunismo para uma das partes" (REsp n. 1.998.206/DF,
relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
14/6/2022, DJe de 4/8/2022).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
2.1. A Corte de apelação concluiu que a pandemia da Covid-19
constituiu fato imprevisível, inevitável e extraordinário, que
causou desequilíbrio contratual, pois, para combater o evento
mencionado, foram adotadas medidas sanitárias que impossibilitaram o
funcionamento presencial da instituição de ensino agravada. Assim,
no caso concreto, não se revestiu de abuso a conduta da agravada de
alterar a modalidade de ensino presencial para a forma on line, além
de que a circunstância referida somada à conduta do agravante de
formalizar o trancamento da matrícula somente em 25/06/2020 permitiu
concluir pela suficiência da prova escrita apresentada pela empresa
para respaldar a cobrança dos valores descritos na inicial da
demanda monitória, sendo, portanto, de rigor a constituição do
título executivo. Para entender de modo contrário, seria necessária
nova análise do contrato firmado entre as partes, bem como dos
demais elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice
nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PANDEMIA - REVISÃO CONTRATUAL - REQUISITOS)
STJ - <<REsp 1998206>>-DF, <<AgInt no AREsp 2252394>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2328096>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2394306 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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