Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por este Superior
Tribunal de Justiça, a cédula de crédito bancário é título de
crédito com força executiva, possuindo as características gerais
atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração,
independência e circulação, este último atributo expressamente
consignado no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004.
1.1 A juntada do original do documento representativo de crédito
líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com
força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só
para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as
demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
1.2 A dispensa da juntada do original do título somente ocorre
quando há motivo plausível e justificado para tal, como exemplo,
quando estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver
quantias vultosas, não possuir a serventia judicial local apropriado
para a sua guarda, casos em que essa Corte Superior tem abrandado a
regra geral, admitindo demanda fundada em fotocópias. Incidência da
Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por este Superior
Tribunal de Justiça, a cédula de crédito bancário é título de
crédito com força executiva, possuindo as características gerais
atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração,
independência e circulação, este último atributo expressamente
consignado no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004.
1.1 A juntada do original do documento representativo de crédito
líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com
força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só
para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as
demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
1.2 A dispensa da juntada do original do título somente ocorre
quando há motivo plausível e justificado para tal, como exemplo,
quando estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver
quantias vultosas, não possuir a serventia judicial local apropriado
para a sua guarda, casos em que essa Corte Superior tem abrandado a
regra geral, admitindo demanda fundada em fotocópias. Incidência da
Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.