STJ — 2359564

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-12-04Data Publicacao: 2023-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 052f8f779288513a20169a3144d73672106eb8ed1457934d1bd9b0fb76786c99

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IPTU. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
  2. A questão referente à possibilidade de tributação no caso concreto pelo IPTU foi decidida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (art. 150, VI, a, da CF e Tema 1.140/STF), matéria insuscetível de revisão na via especial, bem como o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Código Tributário do Município de Varginha), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.
  3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 1º, g, do Decreto-Lei n. 9.760/46, 8º, I, da Lei n. 11.483/07 e 99 do CC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Incidência do obstáculo da Súmula 211/STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IPTU. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A questão referente à possibilidade de tributação no caso concreto pelo IPTU foi decidida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (art. 150, VI, a, da CF e Tema 1.140/STF), matéria insuscetível de revisão na via especial, bem como o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Código Tributário do Município de Varginha), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 1º, g, do Decreto-Lei n. 9.760/46, 8º, I, da Lei n. 11.483/07 e 99 do CC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Incidência do obstáculo da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC - AFASTAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA) STJ - <<EDcl no REsp 463380>>-RS, <<AgInt no REsp 1684533>>-MT, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1651228>>-SP, <<AgInt no AREsp 1075323>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.