Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DISSÍDIO PRETORIANO COM JULGADOS DO STF. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Da própria fundamentação recursal, verifica-se que, a despeito de
haver apontado no apelo raro afronta à legislação federal, o
recorrente, em verdade, sustenta o desrespeito a dispositivos
constitucionais, matéria que refoge aos lindes do recurso especial.
- Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da
matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese
jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo
suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas
partes nos recursos que aviaram perante aquele Sodalício.
- Conforme a tranquila jurisprudência desta Corte Superior, "Não
cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com
precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n.
1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 20/9/2023).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DISSÍDIO PRETORIANO COM JULGADOS DO STF. NÃO CABIMENTO.
1. Da própria fundamentação recursal, verifica-se que, a despeito de
haver apontado no apelo raro afronta à legislação federal, o
recorrente, em verdade, sustenta o desrespeito a dispositivos
constitucionais, matéria que refoge aos lindes do recurso especial.
2. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da
matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese
jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo
suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas
partes nos recursos que aviaram perante aquele Sodalício.
3. Conforme a tranquila jurisprudência desta Corte Superior, "Não
cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com
precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n.
1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 20/9/2023).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO - EFETIVO DEBATE)
STJ - <<AgInt no REsp 1953565>>-SP,
<<AgInt no REsp 1937132>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1043563>>-PR,
<<AgRg no AREsp 781723>>-MG
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PRECEDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1957278>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1981818>>-MA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2304333 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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