Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERACIONALIZAÇÃO DE
ATIVIDADES ARQUIVÍSTICAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INSURGÊNCIA
DA COMPETIDORA ENTÃO EXECUTORA DO SERVIÇO, QUE PRETENDIA VER
DESCONTADO O VALOR CONTIDO NA PROPOSTA A TÍTULO DE "TRANSFERÊNCIA
DO ACERVO". ISONOMIA, IGUALDADE E CA RÁTER COMPETITIVO. NECESSIDADE
DE REINTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO EDITAL PARA A REVERSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que se discute os critérios adotados pela Caixa
Econômica Federal para a classificação das propostas apresentadas em
pregão eletrônico destinado à contratação de serviços de
operacionalização de atividades arquivísticas no âmbito do Estado de
São Paulo.
- Alegação da recorrente de que, por determinação do edital,
elaborou a proposta de orçamento adicionando valor para a
"transferência do acervo", despesa essa que seria dispensada caso
fosse novamente contratada, visto que era, até então, a empresa
prestadora do serviço para a contratante, o que afastaria a
necessidade de execução da medida. Afirmação de que, nesse contexto,
por previsão do edital, o valor destinado à migração do acervo
deveria ser descontado da proposta antes da classificação, o que
conduziria à sua contratação.
- Nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/1993, "é vedado a
agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou
frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de
sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em
razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de
qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o
específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12
deste artigo e no art. 3º da Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991".
- Conforme lição do professor Marçal Justen Filho, "os competidores
devem ser tratados com igualdade, o que significa a vedação a
benefícios ou encargos reservados a apenas alguns dos licitantes.
Mais ainda, não se admitem cláusulas que, previstas para aplicação
generalizada, criam efeitos de distorção da competição".
- A determinação do edital que estabelecia a necessária inserção na
proposta das despesas com a migração do acervo de arquivos da Caixa
Econômica Federal foi justificada na manutenção da competitividade
do procedimento de contratação, observando, portanto, as diretrizes
principiológicas de impessoalidade, igualdade e julgamento objetivo,
insertas no art. 3º da Lei 8.666/1993.
- Pretensão veiculada no recurso especial que esbarra na
inviabilidade de, na presente via, analisar-se ou reinterpretar-se
cláusulas contratuais, assim como disposições de editais de
contratação da administração, dadas as previsões contidas nos
enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERACIONALIZAÇÃO DE
ATIVIDADES ARQUIVÍSTICAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INSURGÊNCIA
DA COMPETIDORA ENTÃO EXECUTORA DO SERVIÇO, QUE PRETENDIA VER
DESCONTADO O VALOR CONTIDO NA PROPOSTA A TÍTULO DE "TRANSFERÊNCIA
DO ACERVO". ISONOMIA, IGUALDADE E CA RÁTER COMPETITIVO. NECESSIDADE
DE REINTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO EDITAL PARA A REVERSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Hipótese em que se discute os critérios adotados pela Caixa
Econômica Federal para a classificação das propostas apresentadas em
pregão eletrônico destinado à contratação de serviços de
operacionalização de atividades arquivísticas no âmbito do Estado de
São Paulo.
2. Alegação da recorrente de que, por determinação do edital,
elaborou a proposta de orçamento adicionando valor para a
"transferência do acervo", despesa essa que seria dispensada caso
fosse novamente contratada, visto que era, até então, a empresa
prestadora do serviço para a contratante, o que afastaria a
necessidade de execução da medida. Afirmação de que, nesse contexto,
por previsão do edital, o valor destinado à migração do acervo
deveria ser descontado da proposta antes da classificação, o que
conduziria à sua contratação.
3. Nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/1993, "é vedado a
agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou
frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de
sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em
razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de
qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o
específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12
deste artigo e no art. 3º da Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991".
4. Conforme lição do professor Marçal Justen Filho, "os competidores
devem ser tratados com igualdade, o que significa a vedação a
benefícios ou encargos reservados a apenas alguns dos licitantes.
Mais ainda, não se admitem cláusulas que, previstas para aplicação
generalizada, criam efeitos de distorção da competição".
5. A determinação do edital que estabelecia a necessária inserção na
proposta das despesas com a migração do acervo de arquivos da Caixa
Econômica Federal foi justificada na manutenção da competitividade
do procedimento de contratação, observando, portanto, as diretrizes
principiológicas de impessoalidade, igualdade e julgamento objetivo,
insertas no art. 3º da Lei 8.666/1993.
6. Pretensão veiculada no recurso especial que esbarra na
inviabilidade de, na presente via, analisar-se ou reinterpretar-se
cláusulas contratuais, assim como disposições de editais de
contratação da administração, dadas as previsões contidas nos
enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISPOSIÇÕES DE EDITAIS DE CONTRATAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO - SÚMULAS 5
E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2016955>>-CE,
<<AgInt no AREsp 1617857>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1688226>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.