STJ — 2100717

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2023-12-04Data da publicação: 2023-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71b7764b09e3ba3246414e745b41476993b75b3871609e29c3957d54894d9fe1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862621
Número de registro na fonte
202200960662
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 71b7764b09e3ba3246414e745b41476993b75b3871609e29c3957d54894d9fe1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERACIONALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ARQUIVÍSTICAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INSURGÊNCIA DA COMPETIDORA ENTÃO EXECUTORA DO SERVIÇO, QUE PRETENDIA VER DESCONTADO O VALOR CONTIDO NA PROPOSTA A TÍTULO DE "TRANSFERÊNCIA DO ACERVO". ISONOMIA, IGUALDADE E CA RÁTER COMPETITIVO. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO EDITAL PARA A REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que se discute os critérios adotados pela Caixa Econômica Federal para a classificação das propostas apresentadas em pregão eletrônico destinado à contratação de serviços de operacionalização de atividades arquivísticas no âmbito do Estado de São Paulo.
  2. Alegação da recorrente de que, por determinação do edital, elaborou a proposta de orçamento adicionando valor para a "transferência do acervo", despesa essa que seria dispensada caso fosse novamente contratada, visto que era, até então, a empresa prestadora do serviço para a contratante, o que afastaria a necessidade de execução da medida. Afirmação de que, nesse contexto, por previsão do edital, o valor destinado à migração do acervo deveria ser descontado da proposta antes da classificação, o que conduziria à sua contratação.
  3. Nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/1993, "é vedado a agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991".
  4. Conforme lição do professor Marçal Justen Filho, "os competidores devem ser tratados com igualdade, o que significa a vedação a benefícios ou encargos reservados a apenas alguns dos licitantes. Mais ainda, não se admitem cláusulas que, previstas para aplicação generalizada, criam efeitos de distorção da competição".
  5. A determinação do edital que estabelecia a necessária inserção na proposta das despesas com a migração do acervo de arquivos da Caixa Econômica Federal foi justificada na manutenção da competitividade do procedimento de contratação, observando, portanto, as diretrizes principiológicas de impessoalidade, igualdade e julgamento objetivo, insertas no art. 3º da Lei 8.666/1993.
  6. Pretensão veiculada no recurso especial que esbarra na inviabilidade de, na presente via, analisar-se ou reinterpretar-se cláusulas contratuais, assim como disposições de editais de contratação da administração, dadas as previsões contidas nos enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
  7. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERACIONALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ARQUIVÍSTICAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INSURGÊNCIA DA COMPETIDORA ENTÃO EXECUTORA DO SERVIÇO, QUE PRETENDIA VER DESCONTADO O VALOR CONTIDO NA PROPOSTA A TÍTULO DE "TRANSFERÊNCIA DO ACERVO". ISONOMIA, IGUALDADE E CA RÁTER COMPETITIVO. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO EDITAL PARA A REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Hipótese em que se discute os critérios adotados pela Caixa Econômica Federal para a classificação das propostas apresentadas em pregão eletrônico destinado à contratação de serviços de operacionalização de atividades arquivísticas no âmbito do Estado de São Paulo. 2. Alegação da recorrente de que, por determinação do edital, elaborou a proposta de orçamento adicionando valor para a "transferência do acervo", despesa essa que seria dispensada caso fosse novamente contratada, visto que era, até então, a empresa prestadora do serviço para a contratante, o que afastaria a necessidade de execução da medida. Afirmação de que, nesse contexto, por previsão do edital, o valor destinado à migração do acervo deveria ser descontado da proposta antes da classificação, o que conduziria à sua contratação. 3. Nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/1993, "é vedado a agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991". 4. Conforme lição do professor Marçal Justen Filho, "os competidores devem ser tratados com igualdade, o que significa a vedação a benefícios ou encargos reservados a apenas alguns dos licitantes. Mais ainda, não se admitem cláusulas que, previstas para aplicação generalizada, criam efeitos de distorção da competição". 5. A determinação do edital que estabelecia a necessária inserção na proposta das despesas com a migração do acervo de arquivos da Caixa Econômica Federal foi justificada na manutenção da competitividade do procedimento de contratação, observando, portanto, as diretrizes principiológicas de impessoalidade, igualdade e julgamento objetivo, insertas no art. 3º da Lei 8.666/1993. 6. Pretensão veiculada no recurso especial que esbarra na inviabilidade de, na presente via, analisar-se ou reinterpretar-se cláusulas contratuais, assim como disposições de editais de contratação da administração, dadas as previsões contidas nos enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISPOSIÇÕES DE EDITAIS DE CONTRATAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO - SÚMULAS 5 E 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2016955>>-CE, <<AgInt no AREsp 1617857>>-MG, <<AgInt no AREsp 1688226>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.