Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE
ELEMENTO SUBJETIVO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO AUTOR DA DEMANDA.
PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na presente hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a
inexistência de prática de ato ímprobo, consignando que "caberia ao
órgão ministerial ter perquirido a inadequação da conduta do
vereador, e comprovado, de forma concreta, no curso desta ação de
improbidade, consoante determina o art. 333, I, do CPC, a
inidoneidade dos gastos - ônus do qual não se desincumbiu".
- Verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é firme no sentido de que, "acerca da questão relativa à comprovação
das acusações, registre-se que incumbe ao autor da ação de
improbidade o ônus da prova sobre os fatos imputados ao suposto
agente ímprobo (REsp. 1.314.122/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJe 9.4.2014)" (AgInt no AREsp 1.305.749/MG, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º /12/2020,
DJe de 9/12/2020).
3 . Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE
ELEMENTO SUBJETIVO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO AUTOR DA DEMANDA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Na presente hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a
inexistência de prática de ato ímprobo, consignando que "caberia ao
órgão ministerial ter perquirido a inadequação da conduta do
vereador, e comprovado, de forma concreta, no curso desta ação de
improbidade, consoante determina o art. 333, I, do CPC, a
inidoneidade dos gastos - ônus do qual não se desincumbiu".
2. Verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é firme no sentido de que, "acerca da questão relativa à comprovação
das acusações, registre-se que incumbe ao autor da ação de
improbidade o ônus da prova sobre os fatos imputados ao suposto
agente ímprobo (REsp. 1.314.122/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJe 9.4.2014)" (AgInt no AREsp 1.305.749/MG, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º /12/2020,
DJe de 9/12/2020).
3 . Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ÔNUS DA PROVA - AUTOR DA AÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1305749>>-MG,
<<AgRg no AREsp 548901>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.