Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO DEFINITIVA.
INDEFERIMENTO. DOCUMENTAÇÃO. IRREGULARIDADE. REGRA EDITALÍCIA.
DESCUMPRIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Co nsoante o entendimento do STJ, a entrega de documentos com
ausência de informação exigida no edital de abertura do concurso
autoriza a comissão a recusar a inscrição definitiva do candidato.
Precedentes.
- Hipótese em que foi indeferida a inscrição definitiva do
candidato no Concurso Público de Provas e Títulos Para a Outorga de
Delegações de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio
Grande do Sul (regido pelo Edital n. 002/2019) em razão de
descumprimento de regra editalícia relacionada com a entrega de
documentos, já que não indicou, no curriculum vitae, os lugares de
residência desde os 18 (dezoito) anos de idade.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO DEFINITIVA.
INDEFERIMENTO. DOCUMENTAÇÃO. IRREGULARIDADE. REGRA EDITALÍCIA.
DESCUMPRIMENTO.
1. Co nsoante o entendimento do STJ, a entrega de documentos com
ausência de informação exigida no edital de abertura do concurso
autoriza a comissão a recusar a inscrição definitiva do candidato.
Precedentes.
2. Hipótese em que foi indeferida a inscrição definitiva do
candidato no Concurso Público de Provas e Títulos Para a Outorga de
Delegações de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio
Grande do Sul (regido pelo Edital n. 002/2019) em razão de
descumprimento de regra editalícia relacionada com a entrega de
documentos, já que não indicou, no curriculum vitae, os lugares de
residência desde os 18 (dezoito) anos de idade.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO PÚBLICO - INSCRIÇÃO DEFINITIVA - INDEFERIMENTO -
DOCUMENTAÇÃO - IRREGULARIDADE - REGRA EDITALÍCIA - DESCUMPRIMENTO)
STJ - <<RMS 58075>>-RS, <<AgInt no RMS 58076>>-RS,
<<AgInt no RMS 52538>>-MG, <<EDcl no RMS 54093>>-RS,
{{RMS 66257}}-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 71645 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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