Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO SANADA NA ORIGEM.
INTEGRAÇÃO. NECESSIDADE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 1.022, II, do CPC prevê que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, no acórdão ou na sentença, omissão.
- Para a admissão do recurso especial com base no referido
dispositivo, a omissão tem que ser patente e seu exame
imprescindível para o enfrentamento da questão.
- Hipótese em que não foi enfrentada, na origem, a tese
(controvertida) de que os recorridos não alegaram a nulidade na
primeira oportunidade que tiveram, deixando precluir a questão, pelo
que a devolução dos autos à origem é necessária, não só para que
haja o prequestionamento expresso do tema, como também porque será
necessário se imiscuir em questão fático-probatória para acolher (ou
não) a tese não enfrentada, providência inviável de ser realizada
nesta Corte
4 . Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO SANADA NA ORIGEM.
INTEGRAÇÃO. NECESSIDADE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.
1. O art. 1.022, II, do CPC prevê que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, no acórdão ou na sentença, omissão.
2. Para a admissão do recurso especial com base no referido
dispositivo, a omissão tem que ser patente e seu exame
imprescindível para o enfrentamento da questão.
3. Hipótese em que não foi enfrentada, na origem, a tese
(controvertida) de que os recorridos não alegaram a nulidade na
primeira oportunidade que tiveram, deixando precluir a questão, pelo
que a devolução dos autos à origem é necessária, não só para que
haja o prequestionamento expresso do tema, como também porque será
necessário se imiscuir em questão fático-probatória para acolher (ou
não) a tese não enfrentada, providência inviável de ser realizada
nesta Corte
4 . Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.