Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 476 DO STJ. ÍNDICE DE
28,86%. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO SOMENTE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA
JULGADA. VIOLAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento do REsp 1.235.513/AL, realizado sob a sistemática
dos recursos repetitivos, esta Corte pacificou o entendimento de
que, transitado em julgado o título judicial sem nenhuma limitação
ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às
autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com
esses reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada.
- A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à
ocorrência de preclusão/coisa julgada, respeitante à limitação de
cálculo defendida pelo ente público, esbarra no óbice da Súmula 7 do
STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na
realidade fático-probatório dos autos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 476 DO STJ. ÍNDICE DE
28,86%. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO SOMENTE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA
JULGADA. VIOLAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. No julgamento do REsp 1.235.513/AL, realizado sob a sistemática
dos recursos repetitivos, esta Corte pacificou o entendimento de
que, transitado em julgado o título judicial sem nenhuma limitação
ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às
autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com
esses reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada.
2. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à
ocorrência de preclusão/coisa julgada, respeitante à limitação de
cálculo defendida pelo ente público, esbarra no óbice da Súmula 7 do
STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na
realidade fático-probatório dos autos.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO - PAGAMENTO INTEGRAL DO
ÍNDICE DE 28,86% - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475, 476)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.