Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. CONCORDÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais
pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte
exequente concordar com os embargos à execução e, de imediato, pedir
a extinção do feito executivo. No mesmo sentido: AgInt no REsp
1.679.689/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. CONCORDÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
CABIMENTO.
1. É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais
pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte
exequente concordar com os embargos à execução e, de imediato, pedir
a extinção do feito executivo. No mesmo sentido: AgInt no REsp
1.679.689/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PARTE EXEQUENTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONCORDÂNCIA - HONORÁRIOS -
REDUÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1679689>>-SC,
<<AgInt no REsp 2043818>>-DF,
<<AgInt no REsp 2009453>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1933874>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00090 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.