STJ — 1759475

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60c9b61381f7f32dcdd9ee93f2165b6f5b96522a2180f5c05d53f6b2dd8c0a23

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. MULTA DO ART. 8º DA LEI N. 3.254/16. EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA N. 753/2016. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA METADE. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A edição da Medida Provisória n. 753/2016 - a qual autorizou a inclusão da multa prevista no art. 8º da Lei n. 13.254/2016 na base de cálculo dos recursos devidos em razão do Fundo de Participação dos Municípios - configurou fato legislativo superveniente que veiculou comando normativo acolhedor da pretensão manifestada pela municipalidade.
  2. Embora não tenha havido expressa manifestação de concordância com o pedido deduzido na exordial, não se pode negar que houve, por parte da União Federal, a prática voluntária de ato cujo resultado direto foi a concessão do objeto pretendido pelo ente municipal quando do ajuizamento da ação originária. Diante desse contexto, não há como se afastar a incidência do benefício trazido pela redação do art. 90, § 4º, do CPC.
  3. Em casos como o dos autos, faz-se plenamente possível a fixação da verba sucumbencial, inclusive com a aplicação da redução de honorários advocatícios, ainda na presente instância especial de julgamento, tornando-se despicienda a realização de liquidação, notadamente porque o juízo que se impôs restringiu-se ao enquadramento jurídico de fatos e provas já delineados pelas instâncias ordinárias.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. MULTA DO ART. 8º DA LEI N. 3.254/16. EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA N. 753/2016. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA METADE. POSSIBILIDADE. 1. A edição da Medida Provisória n. 753/2016 - a qual autorizou a inclusão da multa prevista no art. 8º da Lei n. 13.254/2016 na base de cálculo dos recursos devidos em razão do Fundo de Participação dos Municípios - configurou fato legislativo superveniente que veiculou comando normativo acolhedor da pretensão manifestada pela municipalidade. 2. Embora não tenha havido expressa manifestação de concordância com o pedido deduzido na exordial, não se pode negar que houve, por parte da União Federal, a prática voluntária de ato cujo resultado direto foi a concessão do objeto pretendido pelo ente municipal quando do ajuizamento da ação originária. Diante desse contexto, não há como se afastar a incidência do benefício trazido pela redação do art. 90, § 4º, do CPC. 3. Em casos como o dos autos, faz-se plenamente possível a fixação da verba sucumbencial, inclusive com a aplicação da redução de honorários advocatícios, ainda na presente instância especial de julgamento, tornando-se despicienda a realização de liquidação, notadamente porque o juízo que se impôs restringiu-se ao enquadramento jurídico de fatos e provas já delineados pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - MULTA DO ART. 8º DA LEI N. 3.254/16 - EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA N. 753/2016) STJ - <<AgInt no REsp 1826654>>-BA (MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - ART. 85, §11, DO CPC/15) STJ - <<AgInt no REsp 1679689>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.