Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO
GENÉRICA. FALTA DE COMBATE A CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO RECURSAL DA DIALETICIDADE. AFERIÇÃO DE SEU CUMPRIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AFRONTA AO ART. 932 DO CPC NÃO
CARACTERIZADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em
relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a
parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos
os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a
todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela
impugnado.
- Caso em que, no tocante aos capítulos concernentes às indicadas
ofensas aos arts. 373, I, do CPC e 13, § 1º, II, a, da LC n. 87/96,
a parte agravante deixou de atender às diretrizes acima mencionadas.
- Não se descortina maltrato ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal
de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
- A aferição do cumprimento do princípio recursal da dialeticidade
não esbarra no entrave da Súmula 7/STJ.
- O acórdão recorrido mostra-se alinhado com a jurisprudência do
STJ, segundo a qual "a repetição de peças anteriores nas razões de
apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser
extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença"
(AgInt no AgInt no AREsp n. 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020).
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO
GENÉRICA. FALTA DE COMBATE A CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO RECURSAL DA DIALETICIDADE. AFERIÇÃO DE SEU CUMPRIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AFRONTA AO ART. 932 DO CPC NÃO
CARACTERIZADA.
1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em
relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a
parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos
os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a
todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela
impugnado.
2. Caso em que, no tocante aos capítulos concernentes às indicadas
ofensas aos arts. 373, I, do CPC e 13, § 1º, II, a, da LC n. 87/96,
a parte agravante deixou de atender às diretrizes acima mencionadas.
3. Não se descortina maltrato ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal
de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
4. A aferição do cumprimento do princípio recursal da dialeticidade
não esbarra no entrave da Súmula 7/STJ.
5. O acórdão recorrido mostra-se alinhado com a jurisprudência do
STJ, segundo a qual "a repetição de peças anteriores nas razões de
apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser
extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença"
(AgInt no AgInt no AREsp n. 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020).
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os
Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ACOLHIMENTO DE QUESTÃO
PRELIMINAR - ANÁLISE MERITÓRIA - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1507905>>-MT, <<REsp 864389>>-SP
(REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL - PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL)
STJ - <<REsp 707776>>-MS, <<Rcl 45073>>-RS,
<<AgInt no REsp 2026725>>-PA,
<<AgInt no AREsp 2255154>>-SP,
<<AgInt no REsp 1809430>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.