Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão
e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada
pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC"
(AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, DJe 19/8/2021).
- Caso concreto em que, a despeito da oposição de embargos de
declaração, a Corte regional quedou-se silente quanto à tese segundo
a qual a incorporação do auxílio-moradia não poderia ser integral,
devendo observar a proporcionalidade dos proventos originalmente
concedidos ao exequente, à base de 34/35.
- Manutenção da decisão agravada que, dando provimento ao apelo
nobre, anulou o acórdão dos embargos de declaração, determinado ao
Tribunal de origem que promova novo julgamento, sanando a omissão em
tela como entender de direito.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. OCORRÊNCIA.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão
e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada
pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC"
(AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, DJe 19/8/2021).
2. Caso concreto em que, a despeito da oposição de embargos de
declaração, a Corte regional quedou-se silente quanto à tese segundo
a qual a incorporação do auxílio-moradia não poderia ser integral,
devendo observar a proporcionalidade dos proventos originalmente
concedidos ao exequente, à base de 34/35.
3. Manutenção da decisão agravada que, dando provimento ao apelo
nobre, anulou o acórdão dos embargos de declaração, determinado ao
Tribunal de origem que promova novo julgamento, sanando a omissão em
tela como entender de direito.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.