Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA -CADE.
ATOS DE CONCENTRAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO CADE. PRAZO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela parte
agravada com o fim de afastar a penalidade aplicada pelo Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE com base no art. 54 da Lei
n. 8.880/94.
- O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido, qual seja, o de que é "aplicável à espécie, por
analogia, a regra do art. 2° do Código Penal, a qual preceitua que
"Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de
considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos
penais da sentença condenatória" (fl. 350). A insurgência esbarra,
pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA -CADE.
ATOS DE CONCENTRAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO CADE. PRAZO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA.
1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela parte
agravada com o fim de afastar a penalidade aplicada pelo Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE com base no art. 54 da Lei
n. 8.880/94.
2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido, qual seja, o de que é "aplicável à espécie, por
analogia, a regra do art. 2° do Código Penal, a qual preceitua que
"Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de
considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos
penais da sentença condenatória" (fl. 350). A insurgência esbarra,
pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.