Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 519/STJ. ALEGAÇÃO DO
EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INSURGÊNCIA QUE DEMANDA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO SUMULAR N. 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Nos termos da Súmula 519 do STJ, aplicável às execuções contra a
Fazenda Pública, 'na hipótese de rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios'"
(AgInt no REsp n. 1.988.414/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023).
- A alegação no sentido de que houve o acolhimento da impugnação ao
cumprimento de sentença e de que o acórdão recorrido incorreu em
equívoco não foi apreciada pela instância de origem e nem sequer
constou dos embargos de declaração opostos perante aquela Corte, de
modo que o tema carece do necessário prequestionamento.
- Não se viabiliza, na presente via, a incursão no acervo
fático-probatório dos autos, a fim de verificar em que medida houve
o apontado acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença,
porquanto a providência esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4 . Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 519/STJ. ALEGAÇÃO DO
EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INSURGÊNCIA QUE DEMANDA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO SUMULAR N. 7 DO STJ.
1. "Nos termos da Súmula 519 do STJ, aplicável às execuções contra a
Fazenda Pública, 'na hipótese de rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios'"
(AgInt no REsp n. 1.988.414/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023).
2. A alegação no sentido de que houve o acolhimento da impugnação ao
cumprimento de sentença e de que o acórdão recorrido incorreu em
equívoco não foi apreciada pela instância de origem e nem sequer
constou dos embargos de declaração opostos perante aquela Corte, de
modo que o tema carece do necessário prequestionamento.
3. Não se viabiliza, na presente via, a incursão no acervo
fático-probatório dos autos, a fim de verificar em que medida houve
o apontado acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença,
porquanto a providência esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4 . Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - REJEIÇÃO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - SÚMULA 519/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1988414>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000519
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.