Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE PROSSIGA NO
JULGAMENTO DO WRIT.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "'Segundo lição já antiga na jurisprudência desta Corte, o pedido
é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da
interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de
levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só
aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos
pedidos, sendo certo que o acolhimento de pedido extraído da
interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica
julgamento extra-petita' (MS 18.037/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Seção, DJe 1º/2/2013)" (AgInt nos EDcl no REsp
n. 1.893.596/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 7/3/2023).
- Caso concreto em que da petição inicial do subjacente mandado de
segurança extrai-se que a impetração não tem por objetivo a cobrança
de valores, mas a tomada de providências contra um apontado ato
ilegal imputado ao Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e
Administração do Distrito Federal -SEPALD/DF e ao Secretário de
Estado da Fazenda - SEEC/DF, consubstanciado na expedição de
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos que, por sua
vez, estaria sendo utilizada como fundamento para legitimar o
descumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelo
Distrito Federal junto à Instituição Financeira impetrante.
- Tal como afirmado pelo Parquet Federal, a hipótese "Não se trata
de pleito relativo à cobrança de valores, mas de providência
concreta, consistente na expedição de ordem para que a autoridade
pública se abstenha de invocar 'a pendência cadastral' como óbice ao
pagamento dos serviços de arrecadação prestados pela recorrente em
cumprimento aos contratos de prestação de serviços de arrecadação de
tributos e demais receitas públicas distritais".
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE PROSSIGA NO
JULGAMENTO DO WRIT.
1. "'Segundo lição já antiga na jurisprudência desta Corte, o pedido
é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da
interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de
levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só
aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos
pedidos, sendo certo que o acolhimento de pedido extraído da
interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica
julgamento extra-petita' (MS 18.037/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Seção, DJe 1º/2/2013)" (AgInt nos EDcl no REsp
n. 1.893.596/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 7/3/2023).
2. Caso concreto em que da petição inicial do subjacente mandado de
segurança extrai-se que a impetração não tem por objetivo a cobrança
de valores, mas a tomada de providências contra um apontado ato
ilegal imputado ao Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e
Administração do Distrito Federal -SEPALD/DF e ao Secretário de
Estado da Fazenda - SEEC/DF, consubstanciado na expedição de
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos que, por sua
vez, estaria sendo utilizada como fundamento para legitimar o
descumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelo
Distrito Federal junto à Instituição Financeira impetrante.
3. Tal como afirmado pelo Parquet Federal, a hipótese "Não se trata
de pleito relativo à cobrança de valores, mas de providência
concreta, consistente na expedição de ordem para que a autoridade
pública se abstenha de invocar 'a pendência cadastral' como óbice ao
pagamento dos serviços de arrecadação prestados pela recorrente em
cumprimento aos contratos de prestação de serviços de arrecadação de
tributos e demais receitas públicas distritais".
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PETIÇÃO INICIAL - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1893596>>-SP
(MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1788800>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.