Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO NESTA CORTE EM RECURSO ESPECIAL REPETI TIVO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. MARCOS TEMPORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A convergência do acórdão regional com a tese repetitiva firmada
no Tema 214/STJ (REsp n 1.114.938/AL) obsta o conhecimento do
recurso especial por afronta a dispositivo de lei federal e afasta o
dissídio jurisprudencial invocado.
- A alteração das premissas adotadas pela instância ordinária, no
que se refere à ausência de elementos suficientes no mandado de
segurança para a apreciação dos marcos temporais para prescrição,
encontra objeção na Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO NESTA CORTE EM RECURSO ESPECIAL REPETI TIVO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. MARCOS TEMPORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. A convergência do acórdão regional com a tese repetitiva firmada
no Tema 214/STJ (REsp n 1.114.938/AL) obsta o conhecimento do
recurso especial por afronta a dispositivo de lei federal e afasta o
dissídio jurisprudencial invocado.
2. A alteração das premissas adotadas pela instância ordinária, no
que se refere à ausência de elementos suficientes no mandado de
segurança para a apreciação dos marcos temporais para prescrição,
encontra objeção na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DA CONCESSÃO - PRAZO
DECANDENCIAL)
STJ - <<REsp 1114938>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 214)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:0103A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.