Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
CONCEDIDO ANTES DA MP 1.523-9/1997. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA
LEI 8.213/1991. PEDIDO REVISIONAL NÃO APRECIADO PELA AUTARQUIA.
TERMO INICIAL ESTABELECIDO NA MP 1.523-9/1997. AÇÃO AJUIZADA APÓS O
TRANSCURSO DO DECÊNIO LEGAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o pacífico entendimento do STJ (Tema 544/STJ), a
pretensão revisional sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos
ainda que o benefício tenha sido concedido antes do advento da MP
1.523/1997, que inseriu o preceito normativo no caput do art. 103 da
Lei 8.213/1991. A definição do termo inicial também foi pacificada
na jurisprudência do STF, segundo o qual o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de
disposição nela expressamente prevista. Tal regra aplica-se,
inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição (Tema 313/STF).
- O prazo decadencial corre mesmo quando a matéria não tenha sido
apreciada na via administrativa, uma vez que, ao contrário da
prescrição, que possui como alvo um direito violado, a decadência
incide no direito potestativo, cujo exercício independe da
manifestação de vontade do sujeito passivo (Recursos Especiais
1.648.336/RS e 1.644.191/RS, de relatoria do Ministro HERMAN
BENJAMIN - Tema 975/STJ).
- No caso, o autor protocolou pedido de desistência em
26/10/2000, não tendo o INSS apreciado, portanto, o pedido
revisional. Vê-se que o entendimento esposado pela Corte local foi
equivocado, já que o caso assemelha-se às hipóteses em que a matéria
controvertida não foi objeto de apreciação pela autarquia, pois
inexistente a negativa administrativa. Logo, o prazo decadencial
teve início em 1º/08/1997 por força de disposição contida na MP
1.523/1997. Assim, tendo a ação sido ajuizada em 30/07/2009, o
direito de revisão do benefício foi fulminado pela decadência.
- Para concluir que o direito foi fulminado pela decadência, bastou
analisar os elementos constantes no próprio acórdão recorrido, sendo
inaplicável a Súmula 7/STJ. A revaloração jurídica dos fatos já
delineados pelas instâncias ordinárias é admitida nesta instância
especial.
- Agravo interno do particular a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
CONCEDIDO ANTES DA MP 1.523-9/1997. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA
LEI 8.213/1991. PEDIDO REVISIONAL NÃO APRECIADO PELA AUTARQUIA.
TERMO INICIAL ESTABELECIDO NA MP 1.523-9/1997. AÇÃO AJUIZADA APÓS O
TRANSCURSO DO DECÊNIO LEGAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme o pacífico entendimento do STJ (Tema 544/STJ), a
pretensão revisional sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos
ainda que o benefício tenha sido concedido antes do advento da MP
1.523/1997, que inseriu o preceito normativo no caput do art. 103 da
Lei 8.213/1991. A definição do termo inicial também foi pacificada
na jurisprudência do STF, segundo o qual o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de
disposição nela expressamente prevista. Tal regra aplica-se,
inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição (Tema 313/STF).
2. O prazo decadencial corre mesmo quando a matéria não tenha sido
apreciada na via administrativa, uma vez que, ao contrário da
prescrição, que possui como alvo um direito violado, a decadência
incide no direito potestativo, cujo exercício independe da
manifestação de vontade do sujeito passivo (Recursos Especiais
1.648.336/RS e 1.644.191/RS, de relatoria do Ministro HERMAN
BENJAMIN - Tema 975/STJ).
3. No caso, o autor protocolou pedido de desistência em
26/10/2000, não tendo o INSS apreciado, portanto, o pedido
revisional. Vê-se que o entendimento esposado pela Corte local foi
equivocado, já que o caso assemelha-se às hipóteses em que a matéria
controvertida não foi objeto de apreciação pela autarquia, pois
inexistente a negativa administrativa. Logo, o prazo decadencial
teve início em 1º/08/1997 por força de disposição contida na MP
1.523/1997. Assim, tendo a ação sido ajuizada em 30/07/2009, o
direito de revisão do benefício foi fulminado pela decadência.
4. Para concluir que o direito foi fulminado pela decadência, bastou
analisar os elementos constantes no próprio acórdão recorrido, sendo
inaplicável a Súmula 7/STJ. A revaloração jurídica dos fatos já
delineados pelas instâncias ordinárias é admitida nesta instância
especial.
5. Agravo interno do particular a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL)
STJ - <<REsp 1326114>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 544)
(PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIOS - FIXAÇÃO DE PRAZO
DECADENCIAL - MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997 - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTERIORMENTE À RESPECTIVA VIGÊNCIA - DIREITO ADQUIRIDO - SEGURANÇA
JURÍDICA)
STF - [[RE 626489]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 313)
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO - QUESTÕES
NÃO DECIDIDAS - PRAZO DECADENCIAL DE DEZ ANOS)
STJ - <<REsp 1648336>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 975),
<<REsp 1644191>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 975)
(REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS - SÚMULA 7/STJ - NÃO INCIDÊNCIA)
STJ - <<REsp 1907723>>-PR,
<<AgInt no REsp 1494266>>-RO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED MPR:001523 ANO:1997
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00103
(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.