STJ — 1697662

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-10-03Data Publicacao: 2022-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7bdf41adc847470d6726a9ecb47adda3710a61de4893ce8cc66fbb07b232be8

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA MP 1.523-9/1997. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. PEDIDO REVISIONAL NÃO APRECIADO PELA AUTARQUIA. TERMO INICIAL ESTABELECIDO NA MP 1.523-9/1997. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO DECÊNIO LEGAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme o pacífico entendimento do STJ (Tema 544/STJ), a pretensão revisional sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos ainda que o benefício tenha sido concedido antes do advento da MP 1.523/1997, que inseriu o preceito normativo no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991. A definição do termo inicial também foi pacificada na jurisprudência do STF, segundo o qual o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra aplica-se, inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição (Tema 313/STF).
  2. O prazo decadencial corre mesmo quando a matéria não tenha sido apreciada na via administrativa, uma vez que, ao contrário da prescrição, que possui como alvo um direito violado, a decadência incide no direito potestativo, cujo exercício independe da manifestação de vontade do sujeito passivo (Recursos Especiais 1.648.336/RS e 1.644.191/RS, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN - Tema 975/STJ).
  3. No caso, o autor protocolou pedido de desistência em 26/10/2000, não tendo o INSS apreciado, portanto, o pedido revisional. Vê-se que o entendimento esposado pela Corte local foi equivocado, já que o caso assemelha-se às hipóteses em que a matéria controvertida não foi objeto de apreciação pela autarquia, pois inexistente a negativa administrativa. Logo, o prazo decadencial teve início em 1º/08/1997 por força de disposição contida na MP 1.523/1997. Assim, tendo a ação sido ajuizada em 30/07/2009, o direito de revisão do benefício foi fulminado pela decadência.
  4. Para concluir que o direito foi fulminado pela decadência, bastou analisar os elementos constantes no próprio acórdão recorrido, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ. A revaloração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias é admitida nesta instância especial.
  5. Agravo interno do particular a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA MP 1.523-9/1997. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. PEDIDO REVISIONAL NÃO APRECIADO PELA AUTARQUIA. TERMO INICIAL ESTABELECIDO NA MP 1.523-9/1997. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO DECÊNIO LEGAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme o pacífico entendimento do STJ (Tema 544/STJ), a pretensão revisional sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos ainda que o benefício tenha sido concedido antes do advento da MP 1.523/1997, que inseriu o preceito normativo no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991. A definição do termo inicial também foi pacificada na jurisprudência do STF, segundo o qual o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra aplica-se, inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição (Tema 313/STF). 2. O prazo decadencial corre mesmo quando a matéria não tenha sido apreciada na via administrativa, uma vez que, ao contrário da prescrição, que possui como alvo um direito violado, a decadência incide no direito potestativo, cujo exercício independe da manifestação de vontade do sujeito passivo (Recursos Especiais 1.648.336/RS e 1.644.191/RS, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN - Tema 975/STJ). 3. No caso, o autor protocolou pedido de desistência em 26/10/2000, não tendo o INSS apreciado, portanto, o pedido revisional. Vê-se que o entendimento esposado pela Corte local foi equivocado, já que o caso assemelha-se às hipóteses em que a matéria controvertida não foi objeto de apreciação pela autarquia, pois inexistente a negativa administrativa. Logo, o prazo decadencial teve início em 1º/08/1997 por força de disposição contida na MP 1.523/1997. Assim, tendo a ação sido ajuizada em 30/07/2009, o direito de revisão do benefício foi fulminado pela decadência. 4. Para concluir que o direito foi fulminado pela decadência, bastou analisar os elementos constantes no próprio acórdão recorrido, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ. A revaloração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias é admitida nesta instância especial. 5. Agravo interno do particular a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL) STJ - <<REsp 1326114>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 544) (PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIOS - FIXAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL - MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997 - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À RESPECTIVA VIGÊNCIA - DIREITO ADQUIRIDO - SEGURANÇA JURÍDICA) STF - [[RE 626489]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 313) (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO - QUESTÕES NÃO DECIDIDAS - PRAZO DECADENCIAL DE DEZ ANOS) STJ - <<REsp 1648336>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 975), <<REsp 1644191>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 975) (REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS - SÚMULA 7/STJ - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - <<REsp 1907723>>-PR, <<AgInt no REsp 1494266>>-RO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.