STJ — 70628
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24b0565bd0133ab806dec242ab6283f19db0da86c0a128a914bad867a4b3bb02
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONHECIMENTO PARCIAL.
EXAME DE MATÉRIA RELATIVA À PARTE NÃO CONHECIDA. INVIABILIDADE.
OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS.
1. Conforme prescreve o artigo 1.022, II, do CPC, "cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento".
2. Conhecido apenas em parte o recurso ordinário, não é dado ao
órgão colegiado se pronunciar quanto às matérias ou questões
suscitadas na petição vestibular e nas posteriores razões recursais,
se afetas à parte da causa que não resolveu. Precedentes.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2174178 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum