Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO. EXIGÊNCIA. ACÓRDÃO DA
ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A contribuição ao salário educação é devida pelo produtor rural,
pessoa física, que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ. Nesse sentido: REsp n. 1.847.350/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; REsp n.
1.810.186/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 4/12/2020; AgInt no REsp 1.786.468/SP, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/06/2019; e AgInt no
AREsp n. 3.274.298/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 1/9/2023.
- No caso, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior e enseja a aplicação da Súmula
83 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO. EXIGÊNCIA. ACÓRDÃO DA
ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A contribuição ao salário educação é devida pelo produtor rural,
pessoa física, que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ. Nesse sentido: REsp n. 1.847.350/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; REsp n.
1.810.186/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 4/12/2020; AgInt no REsp 1.786.468/SP, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/06/2019; e AgInt no
AREsp n. 3.274.298/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 1/9/2023.
3. No caso, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior e enseja a aplicação da Súmula
83 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - INSCRIÇÃO NO CNPJ - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO - EXIGÊNCIA)
STJ - <<REsp 1810186>>-PR, <<REsp 1847350>>-SP,
<<AgInt no REsp 1786468>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2274298>>-SP,
<<AgInt no REsp 2002103>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1920599>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.