STJ — 2344080

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ac24c9c9f4e6ae864c1d4744cda8e98e2b4a159a1f87030127449e21cda5179

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO. EXIGÊNCIA. ACÓRDÃO DA ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. A contribuição ao salário educação é devida pelo produtor rural, pessoa física, que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. Nesse sentido: REsp n. 1.847.350/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; REsp n. 1.810.186/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/12/2020; AgInt no REsp 1.786.468/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/06/2019; e AgInt no AREsp n. 3.274.298/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.
  3. No caso, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e enseja a aplicação da Súmula 83 do STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO. EXIGÊNCIA. ACÓRDÃO DA ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A contribuição ao salário educação é devida pelo produtor rural, pessoa física, que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. Nesse sentido: REsp n. 1.847.350/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; REsp n. 1.810.186/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/12/2020; AgInt no REsp 1.786.468/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/06/2019; e AgInt no AREsp n. 3.274.298/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023. 3. No caso, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e enseja a aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - INSCRIÇÃO NO CNPJ - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO - EXIGÊNCIA) STJ - <<REsp 1810186>>-PR, <<REsp 1847350>>-SP, <<AgInt no REsp 1786468>>-SP, <<AgInt no AREsp 2274298>>-SP, <<AgInt no REsp 2002103>>-SP, <<AgInt no AREsp 1920599>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.