Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL SOBRE REGIÃO DENOMINADA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEGALIDADE. RESTRIÇÃO À UTILIZAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL QUE NÃO DESNATURA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. PROPRIEDADE. LIMITAÇÃO DE NATUREZA RELATIVA. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE FÁTICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime r…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL SOBRE REGIÃO DENOMINADA ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. LEGALIDADE. RESTRIÇÃO À UTILIZAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL
QUE NÃO DESNATURA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO.
PROPRIEDADE. LIMITAÇÃO DE NATUREZA RELATIVA. RETORNO DOS AUTOS.
ANÁLISE FÁTICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O reconhecimento que o imóvel encontra-se localizado em área de
preservação permanente (APP), por si só, não afasta a incidência do
tributo territorial urbano, porquanto, ainda que existam algumas
restrições ao direito de propriedade decorrentes do aspecto
ambiental da função social da propriedade (limitação
administrativa), é certo que, em geral, não há impossibilidade
absoluta de uso e gozo da propriedade/posse, a não ser que haja
comprovação nos autos do contrário, impondo-se o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para cotejo da situação fática com o
entendimento desta Corte. Recurso Especial provido.
III - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos
suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL - AREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - INCIDÊNCIA
DO TRIBUTO TERRITORIAL URBANO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1723597>>-SP, <<REsp 1128981>>-SP
(IMPOSIÇÃO DA MULTA - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS,
<<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS, <<AgInt no RMS 51042>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.