Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE
NOTICIADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONHECIMENTO. NECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A perda superveniente do interesse processual noticiada antes do
trânsito em julgado, por ser tratar de questão de ordem pública
concernente às condições da ação, deve ser conhecida, inclusive de
ofício, pelo magistrado. No mesmo sentido: DESIS no AREsp
1.600.304/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.
- Hipótese em que, ainda dentro do prazo recursal para a
apresentação de agravo interno, a parte noticiou que o crédito
tributário impugnado nos autos dessa ação anulatória veio a ser
extinto noutra demanda em face do reconhecimento da prescrição
intercorrente, não subsistindo, portanto, o seu objeto.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE
NOTICIADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONHECIMENTO. NECESSIDADE.
1. A perda superveniente do interesse processual noticiada antes do
trânsito em julgado, por ser tratar de questão de ordem pública
concernente às condições da ação, deve ser conhecida, inclusive de
ofício, pelo magistrado. No mesmo sentido: DESIS no AREsp
1.600.304/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.
2. Hipótese em que, ainda dentro do prazo recursal para a
apresentação de agravo interno, a parte noticiou que o crédito
tributário impugnado nos autos dessa ação anulatória veio a ser
extinto noutra demanda em face do reconhecimento da prescrição
intercorrente, não subsistindo, portanto, o seu objeto.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1148087 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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