STJ — 1148087

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2023-12-18Data da publicação: 2023-12-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c2a49444a321f56175e654549e98f75ce57bca8be33ae15339b55cea53315fc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863935
Número de registro na fonte
201701938679
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1148087 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6c2a49444a321f56175e654549e98f75ce57bca8be33ae15339b55cea53315fc. SHA-256 do comentário: 61d90adcef84e50afb4202230ddd372f92df89c5a2017bc9493cacb05667f029.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 6c2a49444a321f56175e654549e98f75ce57bca8be33ae15339b55cea53315fc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE NOTICIADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONHECIMENTO. NECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A perda superveniente do interesse processual noticiada antes do trânsito em julgado, por ser tratar de questão de ordem pública concernente às condições da ação, deve ser conhecida, inclusive de ofício, pelo magistrado. No mesmo sentido: DESIS no AREsp 1.600.304/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.
  2. Hipótese em que, ainda dentro do prazo recursal para a apresentação de agravo interno, a parte noticiou que o crédito tributário impugnado nos autos dessa ação anulatória veio a ser extinto noutra demanda em face do reconhecimento da prescrição intercorrente, não subsistindo, portanto, o seu objeto.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE NOTICIADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONHECIMENTO. NECESSIDADE. 1. A perda superveniente do interesse processual noticiada antes do trânsito em julgado, por ser tratar de questão de ordem pública concernente às condições da ação, deve ser conhecida, inclusive de ofício, pelo magistrado. No mesmo sentido: DESIS no AREsp 1.600.304/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021. 2. Hipótese em que, ainda dentro do prazo recursal para a apresentação de agravo interno, a parte noticiou que o crédito tributário impugnado nos autos dessa ação anulatória veio a ser extinto noutra demanda em face do reconhecimento da prescrição intercorrente, não subsistindo, portanto, o seu objeto. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.