Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. ISS. BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DE VALORES DESTINADOS A PIS, COFINS, IRPJ E CSSL.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL.
LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da
controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
- Tendo o Tribunal local dirimido a questão de fundo com base em
fundamentação eminentemente constitucional, evidencia-se a
inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação
da competência da Suprema Corte.
- "[....] Em sede de recurso excepcional, a competência para
apreciar controvérsia a respeito de conflito entre lei local e lei
federal/constitucional é do STF, nos termos do art. 102, III, "d",
CF, sendo incabível a interposição de recurso especial. Precedentes"
(AgInt no AREsp 2.029.051/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.).
- Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local
em sede de recurso especial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. ISS. BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DE VALORES DESTINADOS A PIS, COFINS, IRPJ E CSSL.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL.
LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da
controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
2. Tendo o Tribunal local dirimido a questão de fundo com base em
fundamentação eminentemente constitucional, evidencia-se a
inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação
da competência da Suprema Corte.
3. "[....] Em sede de recurso excepcional, a competência para
apreciar controvérsia a respeito de conflito entre lei local e lei
federal/constitucional é do STF, nos termos do art. 102, III, "d",
CF, sendo incabível a interposição de recurso especial. Precedentes"
(AgInt no AREsp 2.029.051/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.).
4. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local
em sede de recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2333755 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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