Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO
(GRET). PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RECURSOS ESPECIAIS
1.783.975/RS E 1.772.848/RS). TEMA 1.107/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar
os Recursos Especiais 1.783.975/RS e 1.772.848/RS (Tema 1.017) sob
a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de
que, nas ações em que se pretende a revisão da aposentadoria para
recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação
expressa da administração pública negando o direito reclamado, não
ocorre a prescrição do direito de ação, mas tão somente das parcelas
anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação,
porquanto configurada a relação de trato sucessivo, nos termos da
Súmula 85/STJ.
- No presente caso, o Tribunal de origem consignou que não tinha
havido expressa negativa ao direito pleiteado pela administração.
Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas
apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a ação.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO
(GRET). PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RECURSOS ESPECIAIS
1.783.975/RS E 1.772.848/RS). TEMA 1.107/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar
os Recursos Especiais 1.783.975/RS e 1.772.848/RS (Tema 1.017) sob
a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de
que, nas ações em que se pretende a revisão da aposentadoria para
recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação
expressa da administração pública negando o direito reclamado, não
ocorre a prescrição do direito de ação, mas tão somente das parcelas
anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação,
porquanto configurada a relação de trato sucessivo, nos termos da
Súmula 85/STJ.
2. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que não tinha
havido expressa negativa ao direito pleiteado pela administração.
Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas
apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a ação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA RECEBIMENTO DE
VANTAGEM PECUNIÁRIA - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO)
STJ - <<REsp 1783975>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1017),
<<REsp 1772848>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1017)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000085
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1289085 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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