STJ — 2417452

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-12-04Data da publicação: 2023-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05d9f726025e8247f796f86c1a19305dc701978e0b95e585e7089e6763581b58

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862592
Número de registro na fonte
202302648354
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2417452 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 05d9f726025e8247f796f86c1a19305dc701978e0b95e585e7089e6763581b58. SHA-256 do comentário: 5deb38d41ad148f58da483dc6ef7a1c164cecc95d426319fa9400c4b755f66ce.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 05d9f726025e8247f796f86c1a19305dc701978e0b95e585e7089e6763581b58
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: 05d9f726025e8247f796f86c1a19305dc701978e0b95e585e7089e6763581b58
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA. ANSEIO DE APLICAÇÃO DA LEI N.  11.960/09. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUE ORBITA A RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DISCUSSÃO DE VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA QUE ENVOLVEM DESCONTOS IRREGULARES NOS VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE NORMA PROIBITIVA NESSE SENTIDO. PRECEDENTE DO STJ. ALEGADA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO I…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA. ANSEIO DE APLICAÇÃO DA LEI N.  11.960/09. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUE ORBITA A RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DISCUSSÃO DE VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA QUE ENVOLVEM DESCONTOS IRREGULARES NOS VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE NORMA PROIBITIVA NESSE SENTIDO. PRECEDENTE DO STJ. ALEGADA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DA PROMOÇÃO DE MEDIDAS POR PARTE DA EXECUTADA. PROCESSO QUE NÃO FOI ARQUIVADO OU FOI REALIZADA A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE ACERCA DE EVENTUAL INÉRCIA. TRAMITAÇÃO QUE NÃO FOI PARALISADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS QUE INDEPENDE DE PEDIDO EXPRESSO DO CREDOR OU DE DETERMINAÇÃO EM SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 254 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento em execução fiscal. Na decisão, conheceu-se da exceção de pré-executividade e julgou-se improcedente o incidente. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - A Corte de origem se manifestou quanto à matéria de fundo utilizando-se dos seguintes fundamentos, no julgamento dos embargos de declaração, que foram acolhidos: Neste particular, hei de filiar-me à posição majoritária e aderir ao entendimento de que, para os débitos de natureza tributária, em virtude do decidido pelo STJ, deve-se verificar a incidência do índice utilizado na cobrança de tributo pago em atraso. Sobre os valores em atraso, deve incidir e juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, tendo como termo inicial a data do trânsito em julgado (Súmula n. 188 do STJ) [...] Portanto, há de ser mantida a decisão neste tocante, para que se determine que a correção monetária se dê pelo do índice utilizado na cobrança de tributo pago em atraso, desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, tendo como termo inicial a data do trânsito em julgado (Súmula n. 188 do STJ). III - No julgamento dos embargos posteriores, também ficou explicitado: 3- Alegou a embargante, em síntese, ter o acórdão impugnado incorrido em omissão e contradição na aplicação do Tema n. 905 do STJ. Entretanto, analisando a casuística, vê-se a aventada omissão e contradição, inexistindo supedâneo para a não pretensão do embargante, tendo em vista que o v. acórdão impugnado (Mov. 26.1 dos autos de embargos de declaração) resolveu a controvérsia com respaldo em entendimento jurisprudencial e em legislação pertinente aplicável ao caso concreto, após cautelosa análise dos fatos e documentos que instruem o caderno processual, decorrendo as informações essenciais a resolução do litígio, e onde, portanto, as características concernentes às questões nevrálgicas foram devida e completamente resolvidas. Para fins de esclarecimentos, conforme já explanado o Tema n. 905 do STJ no acórdão embargado, quanto aos consectários legais, os parâmetros a serem utilizados são aqueles fixados no referido Tema Repetitivo: [...] Nesse contexto, é de fixar a Selic aos juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021 para as parcelas vencidas a partir de 9/12/2021. IV - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] V - Conforme se verifica dos excertos dos acórdãos, foi aplicado o entendimento do Tema n. 905/STJ, considerando-se a incidência da taxa Selic, tal como pretendido pela parte recorrente ora agravante. Portanto, a parte não tem interesse recursal, vez que a pretensão recursal foi atendida pela Corte a quo. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.