Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA. ANSEIO DE APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUE ORBITA A RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DISCUSSÃO DE VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA QUE ENVOLVEM DESCONTOS IRREGULARES NOS VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE NORMA PROIBITIVA NESSE SENTIDO. PRECEDENTE DO STJ. ALEGADA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO I…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA. ANSEIO DE APLICAÇÃO DA LEI N.
11.960/09. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO VERIFICAÇÃO.
CONTROVÉRSIA QUE ORBITA A RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. DISCUSSÃO DE VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA QUE
ENVOLVEM DESCONTOS IRREGULARES NOS VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE
NORMA PROIBITIVA NESSE SENTIDO. PRECEDENTE DO STJ. ALEGADA
CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSA
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DA PROMOÇÃO DE MEDIDAS POR
PARTE DA EXECUTADA. PROCESSO QUE NÃO FOI ARQUIVADO OU FOI REALIZADA
A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE ACERCA DE EVENTUAL INÉRCIA.
TRAMITAÇÃO QUE NÃO FOI PARALISADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS QUE INDEPENDE DE
PEDIDO EXPRESSO DO CREDOR OU DE DETERMINAÇÃO EM SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 254 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO
RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS
FUNDAMENTOS.
I - Na origem trata-se de agravo de instrumento em execução fiscal.
Na decisão, conheceu-se da exceção de pré-executividade e julgou-se
improcedente o incidente. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na
petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que
foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - A Corte de origem se manifestou quanto à matéria de fundo
utilizando-se dos seguintes fundamentos, no julgamento dos embargos
de declaração, que foram acolhidos: Neste particular, hei de
filiar-me à posição majoritária e aderir ao entendimento de que,
para os débitos de natureza tributária, em virtude do decidido pelo
STJ, deve-se verificar a incidência do índice utilizado na cobrança
de tributo pago em atraso. Sobre os valores em atraso, deve incidir
e juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do
CTN, tendo como termo inicial a data do trânsito em julgado (Súmula
n. 188 do STJ) [...] Portanto, há de ser mantida a decisão neste
tocante, para que se determine que a correção monetária se dê pelo
do índice utilizado na cobrança de tributo pago em atraso, desde o
vencimento de cada parcela e juros moratórios de 1% ao mês, nos
termos do art. 161, § 1º, do CTN, tendo como termo inicial a data do
trânsito em julgado (Súmula n. 188 do STJ).
III - No julgamento dos embargos posteriores, também ficou
explicitado: 3- Alegou a embargante, em síntese, ter o acórdão
impugnado incorrido em omissão e contradição na aplicação do Tema n.
905 do STJ. Entretanto, analisando a casuística, vê-se a aventada
omissão e contradição, inexistindo supedâneo para a não pretensão do
embargante, tendo em vista que o v. acórdão impugnado (Mov. 26.1
dos autos de embargos de declaração) resolveu a controvérsia com
respaldo em entendimento jurisprudencial e em legislação pertinente
aplicável ao caso concreto, após cautelosa análise dos fatos e
documentos que instruem o caderno processual, decorrendo as
informações essenciais a resolução do litígio, e onde, portanto, as
características concernentes às questões nevrálgicas foram devida e
completamente resolvidas. Para fins de esclarecimentos, conforme já
explanado o Tema n. 905 do STJ no acórdão embargado, quanto aos
consectários legais, os parâmetros a serem utilizados são aqueles
fixados no referido Tema Repetitivo: [...] Nesse contexto, é de
fixar a Selic aos juros de mora e correção monetária, nos termos do
art. 3º da EC n. 113/2021 para as parcelas vencidas a partir de
9/12/2021.
IV - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente
acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,
apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O
julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada
na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra
Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira
Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
V - Conforme se verifica dos excertos dos acórdãos, foi aplicado o
entendimento do Tema n. 905/STJ, considerando-se a incidência da
taxa Selic, tal como pretendido pela parte recorrente ora agravante.
Portanto, a parte não tem interesse recursal, vez que a pretensão
recursal foi atendida pela Corte a quo.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2417452 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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