Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ é de que o funcionamento do Sistema Único
de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária dos entes federados,
de modo que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo
passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. A
solidariedade não implica o litisconsórcio passivo necessário, e a
demanda pode ser dirigida a qualquer dos entes federados.
- Por ser o medicamento pleiteado registrado na Anvisa, deve
prevalecer a escolha firmada pelo impetrante no que concerne à
indicação do polo passivo do mandamus. A jurisprudência do STJ não
exige a inclusão da União no polo passivo nas lides em que se
pleiteia o fornecimento de medicamento não incorporado na Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), mas registrados na
Anvisa.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
1. A jurisprudência do STJ é de que o funcionamento do Sistema Único
de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária dos entes federados,
de modo que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo
passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. A
solidariedade não implica o litisconsórcio passivo necessário, e a
demanda pode ser dirigida a qualquer dos entes federados.
2. Por ser o medicamento pleiteado registrado na Anvisa, deve
prevalecer a escolha firmada pelo impetrante no que concerne à
indicação do polo passivo do mandamus. A jurisprudência do STJ não
exige a inclusão da União no polo passivo nas lides em que se
pleiteia o fornecimento de medicamento não incorporado na Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), mas registrados na
Anvisa.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 70153 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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