Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. TEMA N. 69. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando a exclusão, da base de cálculo do PIS e da Cofins, do valor do ICMS incidente sobre as operações de venda de suas mercadorias, bem como a compensação dos valores indevidame…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. TEMA N. 69. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado
objetivando a exclusão, da base de cálculo do PIS e da Cofins, do
valor do ICMS incidente sobre as operações de venda de suas
mercadorias, bem como a compensação dos valores indevidamente
recolhidos a tal título com quaisquer tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal.
II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para aplicar o entendimento do STF (Tema n.
69), no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins
de incidência do PIS e Cofins, limitando os efeitos até 31/12/2014.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, em relação à alegada violação do art. 1.022 do
CPC/2015, verifica que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas
gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca do dispositivo apresentado nos embargos de
declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos
para demonstrar especificamente a suposta mácula.
IV - A apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o
conhecimento dessa parcela recursal. Nesse sentido, confiram-se:
(AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017 e AgRg no AREsp n.
446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 6/4/2017, DJe 17/4/2017).
V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento
no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria
alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso
especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do
STF.
VI - O acórdão contra o qual foi interposto o recurso especial
revela que o Tribunal de origem solucionou a controvérsia que lhe
foi devolvida por meio da aplicação, ao caso em tela, do seu
entendimento acerca da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE n. 574.706/PR, cuja matéria teve a sua repercussão
geral reconhecida (Tema n. 69/STF), segundo a qual, in verbis: "O
ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da
Cofins."
VII - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de
origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao
Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob
pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos
autos, não é inviável a providência prevista no art. 1.032 do
CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017,
DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.
VIII - Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso
especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular,
prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo
dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.590.388/MG, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp n.
1.343.351/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
23/3/2017.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.