Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO DO AUTOR, NO CURSO DO PROCESSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser aplicável, em casos como o da espécie, o princípio da causalidade, segundo o qual o ônus de sucumbência recai sobre a parte que deu cau…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. FALECIMENTO DO AUTOR, NO CURSO DO PROCESSO. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso
Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/2015.
II. No caso, o acórdão recorrido está em desacordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser
aplicável, em casos como o da espécie, o princípio da causalidade,
segundo o qual o ônus de sucumbência recai sobre a parte que deu
causa à propositura da demanda. Na origem, trata-se de ação
ordinária, objetivando o fornecimento de medicamento, vindo a parte
autora a falecer no curso da demanda, com extinção do processo, sem
resolução de mérito, devendo responder pelos ônus da sucumbência o
réu, que, recusando-se a atender o pedido do autor, deu causa ao
ajuizamento do feito. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 188.363/RS,
Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do
TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/06/2015; AgRg no REsp
1.452.567/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
09/10/2014; AgRg no REsp 1.414.076/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2013.
III. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - PAGAMENTO DAS VERBAS
SUCUMBENCIAIS)
STJ - <<AgRg no REsp 1452567>>-MG, <<AgInt no REsp 1810465>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1236461>>-MG,
<<AgRg no AREsp 188363>>-RS, <<AgRg no REsp 1414076>>-MG,
<<AgInt no AgInt no REsp 1926767>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.