Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO
COM BASE NA SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTES
CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES AO UTILIZADO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADO DE
FORMA ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO TARDIA EM
SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo já consignado na decisão agravada, a jurisprudência deste
Tribunal Superior firmou-se no sentido de que quando o recurso
especial é inadmitido com base na Súmula nº 83/STJ, a impugnação
pormenorizada consiste em indicar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos mencionados na decisão vergastada, procedendo ao
cotejo analítico entre eles, demonstrando-se que outro é o
entendimento jurisprudencial do STJ, ou então que o precedente
indicado não se aplica ao caso, o que não ocorreu na espécie.
- In casu, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso
especial aduzindo que o acórdão recorrido estaria em consonância com
a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual a GIFA
deve ser estendida aos aposentados e pensionistas no mesmo
percentual concedido aos servidores em atividade, tendo em conta a
sua natureza genérica, o que atraía a incidência da Súmula nº
83/STJ. Para tanto, indicou precedentes proferidos pela Primeira e
Segunda Turmas desta Corte Superior nos anos de 2014 e 2015, os
quais tratavam especificamente da GIFA, mesma gratificação ora
discutida.
- Contudo, nas razões do agravo em recurso especial a agravante
limitou-se a afirmar que não seria aplicável a Súmula nº 83/STJ,
pois a existência de um ou dois precedentes em sentido contrário à
tese recursal não consubstancia jurisprudência pacificada. Ademais,
sustentou que o entendimento consignado na decisão agravada não
seria uníssono ou pacífico nesta Corte Superior. Nota-se, pois, que
a agravante não demonstrou, por meio de precedentes contemporâneos
ou supervenientes aos utilizados na decisão agravada, que outro
seria o entendimento desta Corte sobre a natureza genérica da GIFA.
- A tentativa de suprir falha de impugnação, através do agravo
interno, de fundamento do juízo negativo de admissibilidade não
impugnado nas razões do agravo em recurso especial constitui
verdadeira inovação recursal, procedimento inviável em razão da
ocorrência da preclusão consumativa.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO
COM BASE NA SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTES
CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES AO UTILIZADO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADO DE
FORMA ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO TARDIA EM
SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Segundo já consignado na decisão agravada, a jurisprudência deste
Tribunal Superior firmou-se no sentido de que quando o recurso
especial é inadmitido com base na Súmula nº 83/STJ, a impugnação
pormenorizada consiste em indicar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos mencionados na decisão vergastada, procedendo ao
cotejo analítico entre eles, demonstrando-se que outro é o
entendimento jurisprudencial do STJ, ou então que o precedente
indicado não se aplica ao caso, o que não ocorreu na espécie.
2. In casu, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso
especial aduzindo que o acórdão recorrido estaria em consonância com
a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual a GIFA
deve ser estendida aos aposentados e pensionistas no mesmo
percentual concedido aos servidores em atividade, tendo em conta a
sua natureza genérica, o que atraía a incidência da Súmula nº
83/STJ. Para tanto, indicou precedentes proferidos pela Primeira e
Segunda Turmas desta Corte Superior nos anos de 2014 e 2015, os
quais tratavam especificamente da GIFA, mesma gratificação ora
discutida.
3. Contudo, nas razões do agravo em recurso especial a agravante
limitou-se a afirmar que não seria aplicável a Súmula nº 83/STJ,
pois a existência de um ou dois precedentes em sentido contrário à
tese recursal não consubstancia jurisprudência pacificada. Ademais,
sustentou que o entendimento consignado na decisão agravada não
seria uníssono ou pacífico nesta Corte Superior. Nota-se, pois, que
a agravante não demonstrou, por meio de precedentes contemporâneos
ou supervenientes aos utilizados na decisão agravada, que outro
seria o entendimento desta Corte sobre a natureza genérica da GIFA.
4. A tentativa de suprir falha de impugnação, através do agravo
interno, de fundamento do juízo negativo de admissibilidade não
impugnado nas razões do agravo em recurso especial constitui
verdadeira inovação recursal, procedimento inviável em razão da
ocorrência da preclusão consumativa.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Afrânio Vilela
e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1493956 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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