Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PESSOA JURÍDICA SUJEITA AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO, VISANDO EXCLUIR O ISS E AS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DOS RESPS 1.767.631/SC E 1.772.470/RS, JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PESSOA JURÍDICA SUJEITA AO REGIME
DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO, VISANDO EXCLUIR O ISS E AS
CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA
CSLL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DOS RESPS 1.767.631/SC E
1.772.470/RS, JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por
pessoa jurídica sujeita ao regime de tributação pelo lucro
presumido, visando excluir o ISS e as contribuições ao PIS e COFINS
das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. O Juízo de 1º Grau denegou a
ordem pleiteada. Interposta Apelação, pela impetrante, o Tribunal
de origem negou provimento ao recurso. Interposto Recurso Especial,
nele a impetrante apontou violação aos arts. 12 do Decreto-lei
1.598/77, 15 e 20 da Lei 9.429/95 e 208 e 591 do Decreto 9.580/2018,
insistindo que, enquanto pessoa jurídica sujeita ao regime de
tributação pelo lucro presumido, possui ela direito líquido e certo
de excluir o ISS e as contribuições ao PIS e COFINS das bases de
cálculo do IRPJ e da CSLL. Nesta Corte o Recurso Especial foi
improvido, ensejando a interposição do Agravo interno.
III. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento, sob o rito
dos recursos repetitivos, dos REsps 1.767.631/SC e 1.772.470/RS,
firmou o entendimento no sentido de que a legislação
infraconstitucional inclui no conceito de receita bruta, para fins
de tributação de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido, os tributos sobre
ela incidentes, albergando todos os ingressos financeiros
decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica, impedindo
quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou
serviços, despesas administrativas ou financeiras (STJ, REsps
1.767.631/SC e 1.772.470/RS, Rel. p/acórdão Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/06/2023).
IV. Nos presentes autos - ao consignar que "é descabida a pretensão
de que sejam excluídos o PIS, a COFINS e o ISS da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de
Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), apurados pelo lucro presumido, seja
porque não se aplica extensivamente ao caso a tese firmada pelo
Supremo Tribunal apenas em relação à contribuição ao PIS e à COFINS,
seja porque essa forma de apuração dos tributos, pela sua natureza,
já leva em consideração todas as possíveis deduções" -, o acórdão
do Tribunal de origem não violou os arts. 12 do Decreto-lei
1.598/77, 15 e 20 da Lei 9.429/95 e 208 e 591 do Decreto 9.580/2018.
Muito pelo contrário, decidiu a causa em conformidade com a
orientação firmada nos aludidos REsps repetitivos 1.767.631/SC e
1.772.470/RS, sendo certo que os fundamentos determinantes desses
precedentes qualificados são aplicáveis, na espécie.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - INCLUSÃO DE VALORES DE ICMS -
SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO)
STJ - <<AgInt no REsp 1864439>>-PR,
<<AgInt no REsp 1876273>>-PR,
<<AgInt no REsp 1878356>>-PR,
<<AgInt no REsp 1875243>>-PR,
<<REsp 1772470>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1008),
<<REsp 1767631>>-SC, <<EDcl no AgInt no REsp 1858485>>-SC,
<<AgInt no REsp 2023378>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2080205 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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